TJRJ - 0825172-05.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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09/09/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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09/09/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de outros anexos
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03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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19/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0825172-05.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA SULPINO DA ROCHA RÉU: CME ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E SERVICOS DE GESTAO LTDA - EPP Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 11:04
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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07/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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