TJRJ - 0918736-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 13:51
Audiência Conciliação cancelada para 09/09/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:00
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARISE CARLOS DOS SANTOS MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
O foro eleito é da Comarca da Capital.
Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:42
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 11:11
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/08/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0914072-85.2025.8.19.0001
Garden Party Eventos LTDA
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Luiz de Medeiros Gameiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 20:58
Processo nº 0806945-84.2022.8.19.0004
Norma de Souza Guimaraes da Silva
Fernando Neves Vieira
Advogado: Vinicius Nunes Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2022 15:59
Processo nº 0838227-21.2024.8.19.0021
Dulcimar Araujo de Santana
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Fabio Emiliano Machado Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 12:30
Processo nº 0814755-16.2025.8.19.0066
Marilma Resende Oliveira
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Tuany Le Bonfim Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 23:17
Processo nº 0808226-54.2022.8.19.0011
Leticia Rodrigues Bonfim
Top Global Comercio de Equipamentos Para...
Advogado: Leticia Emerich Lira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2022 10:36