TJRJ - 0819787-10.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 12:13
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de EDNA FELIX CONFESSOR em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:58
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0819787-10.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA FELIX CONFESSOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 DECISÃO Processo: 0819787-10.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA FELIX CONFESSOR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA A realização de prova pericial é desnecessáriapara verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema.
O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela INDEFIRO a prova pericialrequerida pela parte autora.
Preclusa a presente, certifique-se e volvam conclusos para sentença.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:57
Outras Decisões
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24/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
19/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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