TJRJ - 0806898-63.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 12:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2025 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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23/09/2025 12:52
Recebidos os autos
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16/09/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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16/09/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/09/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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11/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ENEL SOLUCOES S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806898-63.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA LORENZON ALMEIDA BARRETO RÉU: ENEL SOLUCOES S.A. 1- À parte autora para regularizar a representação processual eis que não é possível aferir a autenticidade da assinatura no instrumento apresentado.
Ressalto a restrição imposta no art. 2º, parágrafo único, I, da Lei 14.063/2020.
Sem prejuízo, esclareça a parte autora se comunicou à concessionária ré a desocupação do imóvel solicitando a alteração da titularidade, apresentando o respectivo protocolo.
Informe, ainda, se os protestos informados no documento do SERASA são também objeto de questionamento em sede judicial. 2-Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:57
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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