TJRJ - 0804906-94.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLA FERNANDES SIQUEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:16
Decorrido prazo de RENOVAFIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 23/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:30
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de RENOVAFIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLA FERNANDES SIQUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0804906-94.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA FERNANDES SIQUEIRA RÉU: RENOVAFIX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré foi devidamente citada, não tendo, contudo, oferecido contestação no prazo concedido.
Deste modo, decreto a revelia da parte ré.
Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A ausência de prestação do serviço na forma contratada configura descumprimento do contrato, que justifica a indenização do valor do bem, que não foi restituído.
Ausente o dano material alegado, uma vez que fora do razoável, podendo a parte autora suspender o serviço contratado ou comprar outro aparelho para utilização do serviço.
Assim, o suposto prejuízo não decorre diretamente da falta do aparelho.
Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o cumprimento do contrato e, posteriormente, a devolução do produto, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para: a) condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 439,00, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da distribuição da ação; e b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença.
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2025 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:39
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:18
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada para 25/03/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/03/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 25/03/2025 15:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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