TJRJ - 0813686-26.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813686-26.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES NUNES SANT ANA RÉU: FLIX FIBRA SERVICOS LTDA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no §2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: “AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/07/2025 12:44
Homologada a Transação
-
31/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
31/07/2025 10:53
Juntada de Ata da Audiência
-
29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 14:38
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
18/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855424-15.2025.8.19.0001
Bernardo Ferreira Gueiros
Roberto da Silva Gueiros
Advogado: George Eduardo Ripper Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2025 14:05
Processo nº 0813949-58.2025.8.19.0202
Reginaldo Francisco da Silva
Ketlin Coutinho
Advogado: Reginaldo Francisco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 17:15
Processo nº 0805784-07.2025.8.19.0207
Maria Clara Dias Lopes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 10:32
Processo nº 0003192-25.2022.8.19.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jamilson dos Santos Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2022 00:00
Processo nº 0824383-74.2023.8.19.0203
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Domingos Pereira Nascimento
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2023 04:00