TJRJ - 0800488-24.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 14:44
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
16/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800488-24.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE CARVALHO MATTOS RÉU: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº9099/95, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta porMATHEUS DE CARVALHO MATTOS em face deSPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA,aduzindo o autor que,em22 de dezembro de 2021, o autor, visitando o espaço da parte ré, perfurou o pé com um pedaço de ferro solto no estacionamento.
Ele e seus acompanhantes solicitaram socorro, mas a equipe do local se recusou a prestar assistência médica ou chamar bombeiros, alegando que o local estava cheio.
Sem ajuda, o autor teve que se virar para remover o objeto e estancar o sangramento.
Ele notou outros pedaços de ferro no chão, o que indicarianegligência da empresa em relação à segurança dos visitantes.Requer condenação da ré em danos morais.
Contestada a ação: Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.
Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela parte demandante.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
A alegação de que o estacionamento era administrado por uma terceira empresa não isenta a ré de responsabilidade.
Como proprietária do espaço aberto ao público, ela é responsável pela segurança dos visitantes em todo o complexo.
A decisão se baseia na teoria do risco da atividade, que atribui à ré a responsabilidade por danos, mesmo que ocorridos em áreas geridas por terceiros.
Portanto, a empresa ré é considerada parte legítima no processo.
Presentes os pressupostos para o regular exercício do direito de ação (legitimidade passiva e ativa e interesse processual) e ausentes vícios que maculem a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo preliminares a serem decididas, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, §1º e §2º da referida lei) de tal relação.
Aplicam-se, dessa forma, as regras protetivas das relações de consumo, notadamente os direitos básicos do consumidor evidenciados no art. 6º, Lei 8078/90, em especial a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando identificada a verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência.
As alegações do autor são verossímeis.
As provas apresentadas, como as fotos e o comprovante de compras, dão credibilidade à versão dos fatos.
A ré, como proprietária do local, tem a obrigação de garantir a segurança e a saúde das pessoas que circulam por suas dependências, além de prestar atendimento adequado aos consumidores em caso de necessidade.
A falha da empresa é evidente, o que justifica o pedido de indenização do autor.
O dano moral se configura pela falha contínua da empresa, que não se limitou a um problema patrimonial.
A ré violou a integridade física do autor e não prestou o devido socorro, o que agravou a situação.
A recusa em resolver o problema de forma administrativa causou a perda do tempo útildo autor, que precisou fazer diversas reclamações.
Essa situação se enquadra na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecida pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O dano moral, nesse caso, é evidente, sendo comprovado pelos próprios fatos narrados e provados.
Para o cálculo da indenização, considerando a necessidade de reparar o dano e, ao mesmo tempo, punir a conduta da ré e evitar que ela se repita, chego ao valor de R$ 5.000,00.
Este montante é considerado proporcional, razoável e compatível com a gravidade da conduta ilícita, o sofrimento da vítima, a capacidade econômica da empresa e outras circunstâncias relevantes do caso.
Pelo exposto e o que mais consta nos autos: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por dano moral, condenando a ré a pagar R$ 5.000,00( Cincomil reais),acrescidos de juros pela taxa Selic desde a citação e correção monetária, conforme índices oficiais do IPCA, à data da publicação da sentença.
Extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica ciente a parte ré que no caso de não cumprimento da sentença o prazo de 15 (quinze) dias uteis, a contar do trânsito em julgado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez porcento), na forma do art. 523, §1º, 1ª parte, CPC ,conforme disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 ,ENUNCIADO Nº 13.9.1 AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE MULTA.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 55, lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
29/04/2025 19:35
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 19:35
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2025 19:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
-
16/04/2025 11:14
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Ata da Audiência
-
14/04/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 13:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:24
Audiência Conciliação designada para 16/04/2025 11:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
27/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:18
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 10:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de NEO QUÍMICA ARENA em 10/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
31/12/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de NEO QUÍMICA ARENA em 13/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:34
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:58
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
01/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:00
Juntada de Informações
-
27/06/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de NEO QUÍMICA ARENA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de NEO QUÍMICA ARENA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 00:30
Publicado Despacho em 21/11/2022.
-
19/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:51
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 17:25
Transitado em Julgado em 21/10/2022
-
21/10/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE CARVALHO MATTOS em 10/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/09/2022 21:15
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2022 21:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 21:15
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 21:15
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL COUTO FEDERICE
-
04/08/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
04/08/2022 11:59
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2022 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 22:26
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 11:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
28/01/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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