TJRJ - 0808403-86.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:24
Expedição de Carta precatória.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES MARTINS em 03/09/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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18/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0808403-86.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que o(a) demandante foi vítima de fraude na conclusão do(s) contrato(s) indicado(s) na petição inicial.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado indicado(s) na petição inicial.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 4 de agosto de 2025.
JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto -
07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA CHRISPIM SILVA DE SOUZA - CPF: *36.***.*54-96 (AUTOR).
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01/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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