TJRJ - 0086970-23.2013.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo distribuído virtualmente em 2013 pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, em que até a presente data o ente municipal não encaminhou à serventia a petição inicial e a CDA, para fins de autuação e processamento.
O presente caso não merece maiores considerações, tendo em vista as obrigações assumidas pelo ente federativo no Convênio de Cooperação Material e Técnica firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Termo 003/832/2013).
O exequente deixou de promover o envio das Certidões de Dívida Ativa no prazo fixado nos itens 10, 11 e 12 previstos no Termo de Cooperação, cujo objetivo é a otimização da prática dos atos processuais, o que não foi observado no caso concreto.
Nesse contexto, tem o exequente o dever de proceder ativamente nos feitos de seu interesse, devendo diligenciar para o seu adequado andamento, não se justificando assim, que a municipalidade se mantenha inerte após a distribuição dos executivos fiscais, como ocorreu no caso.
Cabe ressaltar, que foi instaurado processo administrativo sob o número 2018-0048603, no qual, o Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, GILBERTO DE MELLO NOGUEIRA ABDELHAY JUNIOR, determinou a intimação pessoal da Fazenda Pública do Município de Belford Roxo, por Oficial de Justiça, para esclarecer os motivos de fato que deram causa à não entrega das petições iniciais e das Certidões de Dívida Ativa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, apesar de devidamente intimada em 04/04/2018, a Fazenda Pública Municipal quedou-se inerte até esta data.
Além de configurada a possibilidade do cancelamento acima mencionada, verifico que, diante da inércia apontada, é forçoso reconhecer a prescrição do crédito tributário, em razão da mora do ente municipal em promover a entrega da Certidão de Dívida Ativa, o que inviabilizou o devido andamento do feito com a citação dos executados, hipótese em que não são aplicáveis a súmula 106 do STJ e a prévia intimação da fazenda pública, nos termos do 40 da LEF.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ICMS.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2000.
APLICAÇÃO NA HIPÓTESE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL FIRMADO COM O TJRJ EM 10/06/2010.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIAS INTIMAÇÃO E OITIVA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
ATRIBUIÇÕES DO EXEQUENTE QUANTO À AGILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES, INCLUSIVE NO QUE SE REFERE AOS ATOS PROCESSUAIS DELINEADOS NOS ARTS. 7º E 8º DA LEF, QUE NÃO RESTARAM CUMPRIDAS CONFORME O CONVENIADO.
DEVER DE COOPERAÇÃO NÃO RESPEITADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
DELONGA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA ESPECIFICAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 40 LEF, E POR CONSEGUINTE ÀS QUESTÕES TRATADAS NO RESP Nº 1.340.553/RS.
GARANTIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DEVEM SER OBSERVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE TAXA RELATIVA AOEXERCÍCIOFINANCEIRO DE 2012.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2014.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE RECONHECE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOMUNICÍPIO.
CONVENIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, QUE AUTORIZADA O AJUIZAMENTO ELETRÔNICO DE EXECUÇÕES FISCAIS, DEVENDO AS PETIÇÕES INICIAIS SEREM ENTREGUES NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DO AJUIZAMENTO ELETRÔNICO.
MUNICIPALIDADE QUE, A DESPEITO DO AJUIZAMENTO OCORRIDO EM 2014, APRESENTA CÓPIA DA INICIAL APENAS EM 2021.
INEXISTÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO.
AUTOS PARALISADOS POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 27/11/2014.
COBRANÇA DE MULTA DO ANO DE 2012, NO VALOR DE R$ 42.826,81.
SENTENÇA DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, POR NÃO TER O EXEQUENTE PROMOVIDO OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM.
RECURSO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
EM QUE PESE A DEMANDA TER SIDO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL, OS AUTOS PERMANECERAM PARALISADOS POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, ACARRETANDO A PRESCRIÇÃO.
A DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO NÃO EXONERA A PARTE DE ACOMPANHAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO, DEVE ACONTECER COM O AUXÍLIO E A COLABORAÇÃO DOS INTERESSADOS, DE FORMA A OBSTAR A PARALISAÇÃO DOS AUTOS E TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ASSIM, INAPLICÁVEL AO CASO EM APREÇO A SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A FAZENDA PÚBLICA QUEDOU-SE INERTE, DEIXANDO DE PROVOCAR O JUDICIÁRIO PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NÃO SENDO POSSÍVEL ATRIBUIR A PARALISAÇÃO DO PROCESSO UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO.
AC 0045991-82.2014.8.19.0008 RNDESPROVIMENTO DO RECURSO E EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
Diante de todo o exposto, reconheço de ofício a prescrição quinquenal do crédito tributário nos termos dos artigos 156, V e 174 do CTN c/c artigo 240, §2º do CPC e JULGO EXTINTA a Execução Fiscal com fulcro no artigo 487, II do CPC. À luz da regra inserta no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Sem custas e taxas judiciárias, em razão da isenção tributária da lei 3350/99.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:10
Conclusão
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04/07/2025 09:10
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:59
Juntada de petição
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30/06/2025 15:59
Juntada de documento
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30/06/2025 15:55
Processo Desarquivado
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19/12/2019 17:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2014 11:13
Redistribuição
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03/06/2014 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2014 18:18
Conclusão
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16/12/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
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