TJRJ - 0804295-62.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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23/09/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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23/09/2025 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/09/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:45
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON BARBOZA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de STUDEBAKER GUITARS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MONTREAL PRO AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804295-62.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON BARBOZA DOS SANTOS RÉU: STUDEBAKER GUITARS LTDA, MONTREAL PRO AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Asrésnão lograramêxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Ressalto ainda que, em sua contestação a 1ª empresa ré (STUDEBAKER GUITARS LTDA) argumenta que as determinações pedidas pelo autor para o produto emquestão foram inéditas e por isso o atraso na entrega.
Contudo, apesar do argumentado, não foi especificadonenhum novo prazo para a possibilidade de entrega do produto.
Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Alega a parte autora que em 24/07/2024 adquiriu juntamente as rés uma guitarra personalizada, pelo valor de R$ 7.500,00, com o prazo de entrega sendo de 30 a 45 dias, entretanto meses se passaram e o produto ainda não havia chegado, assim em 24 de abril do presente ano o autor entrou em contato com a primeira empresa ré para saber quando a efetiva entrega seria realizada, mas não conseguiu obtertal informação.
Fato é que houve descumprimento contratual por parte dosréusque não entregaramdevidamente o que foi comprado,de acordo com o narrado na inicial e as provas acostadas nosids.198222145, 198222144, 198222143. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC (inteligência analógica dos artigos 12, 14, 18 e 20), sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso, sem prejuízo da obrigação de cumprir o contratado.
Os danos morais decorreram do desgosto, frustração e desgaste, nascidos do evento danoso em si, considerando também não ter recebido a contrapartida que tinha legitimamente projetado sobre o bem que comprou e sobre o prazer que adviria de sua utilidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido de restituição do valor pago,dentro de igual linha de fundamentação, também deverá ser acolhido, de acordo com o que consta no id 198222144.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar os réus em solidariedade passiva: 1) ao pagamento, a título de restituição do pago, da quantia de R$ 7.500,00 (setemil e quinhentosreais)- corrigida desde a data da comprae com juros mensais de 1% desde a última citação; 2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
06/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:52
Outras Decisões
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22/07/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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