TJRJ - 0862557-16.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:40
Nomeado perito
-
01/06/2025 23:19
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA COSTA DOURADO em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA COSTA DOURADO em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:14
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:45
Decorrido prazo de RONEI RAIMUNDO NUNES em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DA COSTA DOURADO em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0862557-16.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA RIBEIRO QUERETTE RÉU: ALLIANZ SEGUROS S A, RONEI RAIMUNDO NUNES 1) ID 127569432: No que concerne à inversão do ônus probatório, o art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Esta inversão do ônus probatório não se observa de forma automática nas relações de consumo, devendo ser preenchidos os requisitos da hipossuficiência – entendida como deficiência em comprovar os fatos alegados – e da verossimilhança – aparência de verdade nos fatos narrados.
No caso concreto, não vislumbro a presença dos elementos ensejadores para o deferimento da inversão do ônus probatório, uma vez que a parte autora tem plena capacidade probatória para defesa do direito sob exame, inclusive porque há possibilidade de produzir prova técnica, que é elaborada por perito, o que afasta a possibilidade de a parte autora se apresentar como hipossuficiente para sua produção.
Ademais, não verifico a pertinência da apresentação do teor dos contatos telefônicos para a solução dos pontos controvertidos fixados ao ID 124058360, eis que os contatos estabelecidos entre as partes ocorreram predominantemente por meio de e-mail, conforme se observa na narração fática trazida na exordial autoral, acompanhada dos documentos aos IDs 37090089/37090803, sendo certo que as razões de cada parte já se encontram exaustivamente apresentadas aos autos.
Indefiro, portanto, a inversão do ônus da prova. 2) Diante da manifestação do réu ao ID 127519763 e da impossibilidade de a autora trazer o veículo ao Rio de Janeiro, DEFIRO a produção de prova pericial indireta requerida pela autora e pela primeira ré.
NOMEIO como perito deste Juízo o expert Luiz Antonio da Costa Dourado (cadastro SEJUD 11.636, e-mail: [email protected], CPF *09.***.*37-49).
Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. À ré para depositar metade do valor em 5 dias.
Intime-se o perito para que informe se é possível realizar a perícia na forma indireta, esclarecendo TODOS os pontos controvertidos.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:02
Outras Decisões
-
21/11/2024 16:02
Nomeado perito
-
20/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de RONEI RAIMUNDO NUNES em 11/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de RONEI RAIMUNDO NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 19:02
Expedição de Informações.
-
20/09/2023 19:01
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RONEI RAIMUNDO NUNES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:06
Decretada a revelia
-
11/07/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR em 13/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:06
Decorrido prazo de RONEI RAIMUNDO NUNES em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/02/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 14:27
Desentranhado o documento
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10/01/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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22/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO STILBEN JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:08
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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