TJRJ - 0808119-18.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808119-18.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO MATO FORTUNATO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Cuida-se de pedido de antecipação dos feitos da tutela ajuizada por JOÃO PEDRO MATOS FORTUNATO DA SILVA em face de BRADESCO, BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e SERASA S.A. (SERASA EXPERIAN).
Alega a parte autora que, mesmo após realizar acordo extrajudicial para quitação de débito junto ao BANCO BRADESCO, houve a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, notadamente pela SERASA, em razão de falha na comunicação acerca do pagamento da terceira parcela do acordo, ocorrido no mês de novembro de 2023.
Aduz que, embora tenha enviado comprovantes à central de suporte da SERASA, a baixa do débito só foi efetivada em 03 de janeiro de 2024, persistindo, contudo, a negativação de seu nome por valores já quitados.
Narra que, por conta de tal negativação indevida, ficou impossibilitado de acessar as faturas de dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024, o que ocasionou novo acúmulo de encargos e dívidas, agravando ainda mais sua situação.
Ressalta, ainda, que celebrou acordo no bojo do processo nº 0800709-06.2024.8.19.0212, onde restou expressamente declarado como inexigível o contrato de nº 21870031761ARF705488, justamente aquele que atualmente origina as cobranças e negativações.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela imediata exclusão do nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados em id. 152812652, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
As medidas de urgência, seja na tutela cautelar, seja na tutela antecipada, apresentam-se sempre como excepcionais e não como mera faculdade da parte ou do juiz.
Nesse contexto, para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que a parte autora deixou de juntar o demonstrativo da negativação, com a juntada da certidão da CDL ou órgão oficial equivalente.
Outrossim, a parte autora indica que não foi possível realizar o pagamento da fatura dos meses subsequentes por falha do réu em gerar o boleto, entretanto, não pugnou pela consignação dos valores devidos.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação.
Considerando a manifestação espontânea, considero os réus citados.
Intimem-se.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora em réplica.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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