TJRJ - 0800971-05.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0800971-05.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA CALDEIRA CORDEIRO RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por GABRIELA CALDEIRA CORDEIRO em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA, nos termos da inicial.
Narra a requerente que é professora do Município, e que vinha gozando férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.367/2011, contudo, a Lei Municipal nº 1.808/2018 revogou a lei anterior e passou a vigorar as férias de 30 (trinta) dias anuais.
Requer, portanto, o reconhecimento de direito adquirido a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com fundamento em regime jurídico anteriormente vigente.
Com a inicial de id. 115713657, vieram os documentos de id. 115713659/115713663.
Decisão de id. 146024605 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
Contestação da parte ré apresentada em id. 157039233, sustentando a inexistência de direito adquirido, com base na legislação atual e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Réplica apresentada em id. 170178479.
Intimadas as partes para se manifestarem em provas, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir em id. 188951734 e a parte ré em id. 190549896. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, assim como considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova, possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos se a autora possui direito adquirido a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previa a Lei Municipal nº 1.367/2011, que foi revogada pela Lei Municipal nº 1.808/2018.
Contudo, a pretensão da parte autora não encontra amparo jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 24 da Repercussão Geral.
O STF, ao julgar o RE 563.708/MS, fixou a seguinte tese: “I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.” No presente caso, a modificação do regime de férias, com a fixação do período de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, respeitou a irredutibilidade de vencimentos, não se configurando afronta a direito adquirido, mas mera expectativa de direito.
A mudança decorreu de ato normativo legítimo, aplicável a todos os servidores sujeitos ao regime jurídico.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da parte autora, sendo imperativo reconhecer a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 11 de agosto de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
12/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRACEMA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de GABRIELA CALDEIRA CORDEIRO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELA CALDEIRA CORDEIRO - CPF: *78.***.*33-90 (AUTOR).
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24/09/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GABRIELA CALDEIRA CORDEIRO em 11/07/2024 23:59.
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17/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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