TJRJ - 0886735-58.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2025 13:34
Desentranhado o documento
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03/09/2025 01:39
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0886735-58.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: UBIRATAN BARBOSA DE CARVALHO Defiro a dispensa das custas iniciais, nos termos da lei 15.109 de 13 de março de 2025.
Cite-sea parte executada, por carta com aviso de recebimento (AR), para pagar a dívida e seus acréscimos legais em 03 (três) dias, contados da citação.
Nos termos do art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Frustrado o ato citatório por via postal, determino, desde logo, a citação por oficial de justiça, via mandado/carta precatória.
Cientifique-se o executado que em caso de pagamento integral da dívida, no tríduo legal, a verba honorária epigrafada será automaticamente reduzida pela metade.
Advirta-se que no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá a parte executada apresentar embargos à execução (art. 915 do CPC).
Esclareça-se, ainda, que no prazo destinado aos embargos, poderá, mediante o reconhecimento do crédito da parte exequente e, comprovado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da execução, solicitar o parcelamento do saldo remanescente, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, conforme disposto no art. 916 do CPC.
Efetivada a citação e vencido o prazo de pagamento sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar planilha de crédito atualizada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:05
Outras Decisões
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06/08/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:55
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:10
Outras Decisões
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22/07/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:16
Declarada incompetência
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06/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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10/10/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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