TJRJ - 0007498-39.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
O fundamento legal dos embargos de declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC.
Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial.
Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória.
OMISSÃO.
Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
CONTRADIÇÃO.
Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva.
A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dos embargos de declaração, como ver-se-á a seguir: É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC . (RSTJ 30/402) O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos . (RJTJESP 115/207) São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador . (RTJ 164/793) Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição . (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Na hipótese que se descortina nos autos, o que, na realidade, pretende o Embargante é rediscutir o mérito da decisão, não sendo esta a via processual adequada.
Desta feita, considerando-se que os embargos de declaração se prestam tão-somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios de fls. 371/377.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:58
Conclusão
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13/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:48
Conclusão
-
14/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 14:00
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 13:53
Conclusão
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06/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:47
Juntada de documento
-
18/02/2025 22:34
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:19
Juntada de petição
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13/01/2025 13:55
Conclusão
-
13/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 19:20
Juntada de petição
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12/11/2024 13:28
Juntada de petição
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08/11/2024 18:25
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:47
Juntada de petição
-
21/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:36
Conclusão
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15/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 12:20
Redistribuição
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30/07/2024 22:50
Juntada de petição
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05/07/2024 12:50
Juntada de petição
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01/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 15:49
Conclusão
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01/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:52
Documento
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02/05/2024 11:36
Expedição de documento
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30/04/2024 14:11
Expedição de documento
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03/04/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:51
Conclusão
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26/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:28
Apensamento
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24/01/2024 08:05
Juntada de petição
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16/12/2023 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 10:33
Juntada de documento
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20/09/2023 12:42
Conclusão
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20/09/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:41
Juntada de documento
-
14/09/2023 19:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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