TJRJ - 0804415-28.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 23:01
Juntada de Petição de ciência
-
19/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 13:27
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2025 17:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2026 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis.
-
17/09/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 17:12
Expedição de Informações.
-
09/09/2025 16:29
Juntada de Informações
-
09/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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05/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 12:25
Expedição de Informações.
-
21/08/2025 10:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JONATHAN RIBEIRO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:00
Expedição de Informações.
-
13/08/2025 13:55
Juntada de outros anexos
-
13/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:34
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 12:53
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2025 11:44
Expedição de Informações.
-
12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
08/08/2025 15:31
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:36
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804415-28.2025.8.19.0061 Classe: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: VERONICA GREGORIO DA SILVA SOUZA, SERGIO GREGORIO DE SOUZA, FABIO GREGORIO DA SILVA SOUZA, CRISTIANE FERREIRA CORDEIRO - POLICIAL CIVIL, MATR. 3.112.930-7 ACUSADO: VITOR HUGO PEREIRA CORRÊA, RENAN SILVESTRE ARAUJO, LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA, JONATHAN RIBEIRO DA SILVA, LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA 1 - Trata-se de DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de JONATHAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “Vinte e um”, VITOR HUGO PEREIRA CORREA, RENAN SILVESTRE ARAUJO, LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA e LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVAna ação que é imputada ao denunciado JONATHAN as práticas dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II e § 3º, parte final, da Lei 9.455/97, na forma do artigo 29 do Código Penal, e do artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, assim como estão os denunciados VITOR HUGO, RENAN, LUCAS e LUAN incursos nas penas do artigo 1º, inciso II e § 3º, parte final, da Lei 9.455/97, do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 35, combinado com o artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, tudo em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Inicialmente é certo que estão presentes os pressupostos de validade do processo, bem como as condições da ação, inclusive a justa causa, consubstanciada indícios mínimos de materialidade e autoria, que emergem dos elementos informativos colhidos em sede inquisitorial (art. 395, II e III, CPP).
Outrossim, o órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aos acusados o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República, conforme determina o artigo 41 do Código de Processo Penal (art. 395, I, do CPP).
Sendo assim, não havendo fundamento para a rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Citem-se para apresentarem resposta à denúncia no prazo de 10 dias, conforme dicção do Art. 396, caput do Código de Processo Penal, devendo para tanto, nomear advogado ou procurar a Assistência da Defensoria Pública.
Caso o acusado não apresente a referida defesa no prazo legal, mesmo tendo sido citado pessoalmente, fica nomeada, desde já, a Defensoria Pública para fazê-lo, na forma do art. 2º, do art. 396-A do novo CPP, em novo prazo de 10 (dez) dias. 2 – Defiro a cota ministerial, exceto no que tange à CAC, a qual poderá ser requerida pelo Parquet junto ao Distribuidor da Comarca.
Indefiro ainda a juntada de histórico penal, por entender não ser necessária neste momento processual.
Juntem-se as FACs atualizadas, bem como as pesquisas realizadas junto aos sistemas DCP e PJE em nome dos denunciados.
Juntem-se os laudos que constarem no Sistema Laudoweb, caso ainda não estejam anexados aos autos.
Havendo CES em trâmite em nome dos denunciados, comunique-se sobre a instauração do presente feito à VEP/RJ. 3 - Na cota ministerial que acompanha a denúncia, o Parquet pugnou pelo indeferimento da revogação das prisões temporárias dos acusados LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA (id. 213373652) e LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA (id. 214731179), tendo requerido ainda a decretação da prisão preventiva dos denunciados.
Passo a decidir: Consta dos autos, em resumo, que a vítima Celso Gregório de Souza foi severa e brutalmente torturada pelos acusados Luan, Lucas, Renan e Vitor Hugo, acompanhados de outros indivíduos ainda não identificados e que a autorização para a prática do ato teria vindo do acusado Jhonathan Ribeiro da Silva.
Assim, impuseram intenso sofrimento a Celso, com golpes de madeira em seu rosto, cabeça, costas e pernas, do que resultaram diversas lesões a partir das quais se sucedeu sua morte dias depois.
Destaca-se que o crime teria sido motivado pelo fato de os acusados exercerem funções ligadas à operação da criminalidade organizada na comunidade das Paineiras, estando a serviço da facção criminosa “Comado Vermelho”, cujo modus operandi está justamente na realização de torturas físicas a título de possível retaliação, eis que, ao que indicam os elementos constantes dos autos, que a vítima teria contrariado os interesses do tráfico local.
Convém salientar que algumas testemunhas relataram, em sede policial, que a ordem para a realização do crime teria partido do acusado Jhonathan Ribeiro da Silva, conhecido como “21”, tido, atualmente, como uma das lideranças do narcotráfico local, que, aliás, já se encontra acautelado pela mesma prática do crime de tortura na ação penal de nº 0802905- 14.2024.8.19.0061, pois, mesmo preso, mantém-se em pleno exercício de suas funções junto à facção, empregando-se de meios cruéis para a realização de seus objetivos, mesmo contra moradores da própria comunidade onde ocorreram os fatos.
Pelas provas acostadas aos autos, constata-se a existência de fundadas razões de que os denunciados JONATHAN RIBEIRO DA SILVA, vulgo “Vinte e um”, VITOR HUGO PEREIRA CORREA, RENAN SILVESTRE ARAUJO, LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA e LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA, praticaram as condutas descritas na denúncia contra a vítima Celso Gregório de Souza.
Percebe-se a presença do fumus comissi delicti, já que existem indícios de que são os autores das condutas a eles imputadas, bem como, a materialidade, como se percebe nos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede policial e no próprio registro de ocorrência.
Dessa forma, é patente o periculum libertatis, considerando que a conduta foi praticada mediante extrema violência, tendo sido a vítima brutalmente torturada pelos acusados, vindo a óbito dias depois, o que gera intensa violência urbana e um ambiente de medo e insegurança, de modo que a liberdade dos acusados poderá pôr em risco a ordem pública, eis que há grande risco dos mesmos fugirem, furtando-se à aplicação da lei penal, assim como poderão afetar de forma cabal a tranquilidade das testemunhas, o que inviabiliza o sucesso da instrução criminal em Juízo, que sequer teve início, devendo ser levando em conta o envolvimento dos denunciados com o tráfico de drogas na localidade onde ocorreram os fatos e que estes praticam atos violentos para impor o seu poderio na comunidade, utilizando-se de meios cruéis para a realização de seus objetivos contra os moradores.
Outrossim, nenhuma das medidas cautelares substitutivas previstas no Art. 319 do CPP são suficientes para evitar a decretação da prisão preventiva dos acusados, dada a gravidade dos crimes em questão e as circunstâncias em que foram cometidos.
Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO a revogação das prisões temporárias dos acusados LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA e LUAN CONCEIÇÃO.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos que ensejam a decretação da presente medida cautelar, CONVERTO a prisão temporária dos nacionais JONATHAN RIBEIRO DA SILVA, VITOR HUGO PEREIRA CORREA, RENAN SILVESTRE ARAUJO, LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA e LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Expeçam-se os mandados de prisão, a serem cumpridos com as cautelas e formalidades de estilo.
Dê ciência às partes.
TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz Substituto -
07/08/2025 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Juntada de mandado de prisão
-
07/08/2025 12:24
Expedição de Informações.
-
07/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:10
Juntada de contramandado
-
07/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:02
Juntada de contramandado
-
07/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:00
Juntada de mandado de prisão
-
06/08/2025 17:28
Classe retificada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/08/2025 17:07
Recebida a denúncia contra JONATHAN RIBEIRO DA SILVA (ACUSADO), LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA (ACUSADO), LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA (ACUSADO), RENAN SILVESTRE ARAUJO (ACUSADO) e VITOR HUGO PEREIRA CORRÊA (ACUSADO)
-
06/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
06/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de VITOR HUGO PEREIRA CORRÊA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de RENAN SILVESTRE ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:48
Decorrido prazo de LUCAS EVANIR OLIVEIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 18:17
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
04/08/2025 17:22
Expedição de Informações.
-
04/08/2025 17:11
Juntada de Informações
-
04/08/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:22
Processo Reativado
-
01/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
31/07/2025 12:30
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:29
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 14:12
Juntada de Informações
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:18
Não concedida a liberdade provisória de VITOR HUGO PEREIRA CORRÊA (ACUSADO) e RENAN SILVESTRE ARAUJO (ACUSADO)
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 13:46
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:00
Processo Reativado
-
17/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:13
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
-
17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:45
Não concedida a liberdade provisória de LUAN CONCEIÇÃO DIAS DA SILVA (ACUSADO)
-
15/07/2025 19:34
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:21
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:40
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:15
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
08/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:49
Expedição de Informações.
-
18/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 12:14
Processo Reativado
-
15/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 17:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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14/06/2025 16:46
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/06/2025 16:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/06/2025 16:07
Expedição de Informações.
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Informações.
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27/05/2025 15:35
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia Policial
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27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:33
Juntada de mandado
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27/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:18
Juntada de mandado de prisão
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27/05/2025 13:16
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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26/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:12
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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