TJRJ - 0808925-25.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2025 21:53
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 13:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de RAPHAEL JESUS DO AMARAL em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº0808925-25.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando o Autor a restituição do valor pago (R$5.574,00) e compensação por dano moral (R$10.000,00).
O Autor alega, em síntese, ter adquirido três pacotes de viagem, em 11.08.2022, 26.08.2022 e 08.09.2022, todos para utilização em 2023, no valor total de R$5.574,00, pago de forma parcelada por meio de cartão de crédito.
Afirma que a Ré deixou de emitir os bilhetes sob a alegação de indisponibilidade de datas, daí porque solicitou o desfazimento do negócio com a restituição do valor pago.
A despeito da informação de que o estorno seria realizado no prazo de sessenta dias, nada foi feito até a distribuição da ação.
A Ré teve a revelia decretada na decisão de ID 203028685, ocasião em que foi determinada a intimação da parte Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório, passo a decidir.
Ante a falta de emissão dos bilhetes e de estorno no prazo convencionado, se impõe acolher o pedido de restituição do valor pago.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual agravado pelo período pandêmico presente quando da aquisição do pacote turístico (2022).
Embora as viagens estivessem previstas para serem realizadas em 2023, é notória a alteração das condições econômicas e financeiras causadas pela pandemia de Covid-19, que assolou o mundo e engendrou uma situação de profunda e pública crise ao setor de turismo, refletindo até hoje no preço das passagens e hospedagens.
Por fim, do descumprimento administrativo da obrigação de restituição do valor pago no prazo estabelecido não se verifica a ocorrência de dano moral, sem a efetiva demonstração de que ao Autor adveio alguma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos da personalidade ou sua incolumidade psíquica.
Além disso, é necessário que do descumprimento da prestação obrigacional decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade ou a incolumidade psíquica da parte.
O descumprimento, em si, enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, mas sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago, para CONDENAR a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$5.574,00 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico e com juros moratórios legais, a contar de 20.05.2025 (data da citação).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
18/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:32
Decretada a revelia
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17/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/06/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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10/05/2025 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 09:50
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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06/05/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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