TJRJ - 0844341-46.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0844341-46.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILDA GOMES MONTES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação revisional c/c indenizatória proposta por ELENILDA GOMES MONTES DA ROSAem face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.Narra a parte autora que contratou empréstimo com a empresa rée sustentaque a taxa de juros aplicada é muito superior à média praticada pelo mercado, caracterizando abusividade.
Por tais fatos, requer: a) revisão do contrato para incidência da taxa de juros praticada pelo mercado; b) devolução dos valores pagos a maior.
A parte ré apresentou contestação (index 111230559).
Sustenta que o contrato deve ser cumprido, não havendo qualquer razão para sua revisão.
Afirma que não há encargos abusivos, sendo lícita a cobrança de juros na forma pactuada, vez que a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central não serve de parâmetro para a determinação de abusividade de juros.
Pugna pela improcedência da pretensão inicial.
Réplica no index 132187101.
A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (index 152208612), enquanto a autorarequereu o julgamento antecipado do feito(index 155165320). É o relatório.
Examinados, decido.
A matéria versa sobre ação revisional, com a causa de pedir recaindo na suposta abusividade da taxa de juros do contrato de empréstimo firmado pelas partes.
O presente feito prescinde de alargamento da instrução processual, pois o contrato objeto da lide traz informações claras que viabilizam o julgamento no estado em que se encontra.
Em outras palavras, não há necessidade da produção de provas em relação a questões claramente dispostas no contrato, porquanto, nesses casos, a questão controvertida passa a ser unicamente de direito.
Por essas razões, indefere-se a produção de prova pericial requerida.
O cerne da presente ação consiste na alegada abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes.
Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à limitação imposta pela lei de usura, e as partes tenham pactuado livremente as taxas do contrato, não se deve aplicar o princípio pacta sunt servanda de forma absoluta, sobretudo por se tratar de relação de consumo, admitindo-se a revisão do contrato em casos excepcionais, em que o consumidor esteja em clara desvantagem.
Conforme entendimento do STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1°, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Apesar de a taxa média de juros fornecida pelo Banco Central do Brasil não ter caráter vinculante, como alegado pelo réu, é certo que a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo de abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJede 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Esse também é o entendimento do Eg.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CREFISA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ALEGA QUE OS JUROS PRATICADOS SÃO EXORBITANTES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Abusividade das cláusulas que fixaram os juros remuneratórios entre o percentual de 19% a 22% ao mês e entre 706,42% e 987,22% ao ano. 2.
Incidência na hipótese do Recurso Especial Nº 1.061.530 – RS: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” 3.
Abusividade das taxas de juros estabelecidas nos contratos, que se mostram exorbitantes, eis que fixadas muito acima da média de mercado, causando desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva ao consumidor, sendo devida a restituição dos valores pagos com base nos aludidos juros exorbitantes. 4.
Revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado para empréstimos não consignados.
Devolução de forma simples dos valores pagos a maior.” (TJRJ, Apelação nº 0007988-93.2021.8.19.0208, Relator: Jds.
Des. Álvaro Henrique Teixeira De Almeida, Sétima Câmara Cível De Direito Privado, DJeem 08/02/2024).
De acordo com osnegóciosjurídicosobjetosda lide (index 111230562 e 111230563), verifica-se que as taxas de juros foram fixadas no percentual de 19% a 22% ao mês e no percentual de 706,42% a 987,22% ao ano.
Portanto, muito superiores à média do mercado à época da contratação, conforme a tabela do BACEN acostada o index 89951211.
Dessa forma, resta comprovada a abusividade alegada pela autora, sendo cabível a revisão pretendida.
Passo à análise dos pedidos.
A pretensão de revisão do contrato para incidência da taxa de juros praticada pelo mercado merece acolhimento, conforme fundamentação supra.
Do mesmo modo, procede o pedido de restituição dos valores pagos a maior, que deve ser feito de forma simples, conforme requerido.
Isso posto, julgo procedente a pretensão formulada para a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada nos contratos objetos da lide; b) determinar a revisão dos contratos objetos da lide aplicando-se a taxa média de juros de mercado; c) condenar a parte ré na devolução, de forma simples, dos valores eventualmente pagos a maior pela autora,com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A apuração do montante deverá ser feita por simples planilha em fase de liquidação de sentença.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:55
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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