TJRJ - 0807038-77.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0807038-77.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELLA MARTINS NORONHA REQUERIDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, SERASA S.A.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GABRIELLA MARTINS NORONHA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A e SERASA EXPERIAN S/A, na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a empresa Ré exclua o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito até o deslinde da presente ação, sob pena de multa diária.
Sustenta que teve seu nome "negativado" pela empresa Requerida por dívida no valor de R$ 159,25 (cento e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos) referente a contrato de número 000534708197847N, sem que lhe tenha sido dado qualquer aviso prévio, o que impediu a Demandante de regularizar ou impugnar a referida cobrança.
Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável.
Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pela Requerente, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória.
Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório, eis que a Autora não alega desconhecer o contrato.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação.
Considerando a apresentação espontânea de contestação de index. 134371311, dou por citado o primeiro Réu.
Cite-se o segundo Réu, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC.
NILÓPOLIS, 6 de agosto de 2025.
PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:08
em cooperação judiciária
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06/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:07
Conclusos para despacho
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12/02/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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