TJRJ - 0932472-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:41
Baixa Definitiva
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27/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CROMOCINE FILMES LTDA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 14:44
Homologada a Transação
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10/02/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/02/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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09/02/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:12
Outras Decisões
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18/12/2024 00:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 19:51
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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02/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0932472-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CROMOCINE FILMES LTDA RÉU: (DE) CORACAO - ARTIGOS EM MADEIRA LTDA Designe-se nova ACIJ, certificando-se e intimando-se a parte autora.
Cite-se a ré no endereço indicado na inicial, via OJA.
Instrua-se o mandado com a cópia da inicial e da presente decisão.
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
26/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:09
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:55
Outras Decisões
-
26/11/2024 06:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0932472-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CROMOCINE FILMES LTDA RÉU: (DE) CORACAO - ARTIGOS EM MADEIRA LTDA Cancele-se imediatamente a ACIJ presencial designada para o dia 25/11/2024, diante do malogro do ato citatório na forma do ID 157295918.
Intime-se a Empresa autora para que indique como pretende prosseguir indicando endereço correto da ré, para fins de citação válida no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Se inerte, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
22/11/2024 16:06
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:56
Outras Decisões
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22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:40
Outras Decisões
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21/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 14:22
Outras Decisões
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19/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:38
Outras Decisões
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04/10/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 23:59
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
03/10/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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