TJRJ - 0813594-76.2025.8.19.0031
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 07:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2025 14:51
Juntada de petição
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03/09/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 12:10
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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02/09/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:09
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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28/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0813594-76.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRACIELLE CHEYENNE COUTINHO NEVES RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1) Verifico que estão presentes os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória.
Presente está a aparência do bom direito, pois são verossímeis alegações autorais em razão de obrigação contratual assumida e por força das normas de ordem pública postas na Lei 9.656 de 1998.
Presente também está o perigo na demora, pois ante a situação de urgência a concessão da tutela ao final do processo poderá ser inútil à parte Autora.
No mais, ressalvo que não há perigo de irreversibilidade da tutela em desfavor da Ré, pois caso a parte Autora seja vencida nesta ação poderá a parte Ré fazer legitimamente a cobrança em face dela das despesas que suportou.
Isto posto, defiro a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendida para determinar que a parte Ré autorize, no prazo de 48 horas, os procedimentos cirúrgicos requeridos na inicial, na forma do laudo médico constante no indexador sob o número 214420446, a fim de possibilitar à Autora a cobertura contratual de todas as despesas e exames necessários conforme prescrição médica, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deverá a parte Ré comprovar nos autos o cumprimento da presente medida.
Intimem-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 2) Considerando os termos do art. 1º do Ato Executivo nº 139/2025 do TJRJ, publicado no DOERJ em 22/07/2025, pág 20, remeta-se o feito, através do sistema PJe, ao 7° Núcleo de Justiça 4.0, com competência em Saúde Privada. 3) Retire-se o feito de pauta.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 15:01
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:14
Declarada incompetência
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06/08/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 23:58
Audiência Conciliação designada para 03/10/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/08/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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