TJRJ - 0824524-44.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:08
Baixa Definitiva
-
12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO FRANCES CONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0824524-44.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO FRANCES CONTEIRO RÉU: ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A Em caso de acordo homologado, havendo depósito judicial e tendo sido informado os dados bancários da parte, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, fica autorizada a imediata expedição de mandado de pagamento do valor acordado, independente de nova cls.
Em caso de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Em caso de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação (art. 523 do CPC) c/c enunciado 13.9.1 do Aviso TJ/COJES 25/2024 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e o arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021, bem como diga se dá quitação, valendo o silêncio como anuência.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.> RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:32
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 09:32
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
10/10/2024 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 14:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
10/10/2024 14:56
Juntada de Ata da Audiência
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 01:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 01:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2024 14:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
17/09/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803408-62.2024.8.19.0052
Thaiane Caetano Diogo de Souza Neves
Municipio de Araruama
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 16:49
Processo nº 0808247-18.2023.8.19.0036
Flavio Bento Duarte de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 13:03
Processo nº 0842083-53.2024.8.19.0001
Angela Fernandes de Queiroz
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Patrick Luiz Sampaio de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 16:42
Processo nº 0824539-13.2024.8.19.0208
Raimundo Lourenco Gomes
Cardif do Brasil Vida e Previdencia S/A
Advogado: Soraia Peixoto Galliza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 10:01
Processo nº 0809165-89.2024.8.19.0067
Joao Alves Lima
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Anna Clara Frathane Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 16:45