TJRJ - 0830256-40.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830256-40.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ROSANI SILVA DE BRITO 1.
Não obstante já haver sido proferida sentença nestes autos e, ainda não iniciada a fase de execução, acolho o requerimento das partes para por termo ao processo de maneira mais eficaz, sendo certo que, em caso de descumprimento da avença aqui homologada, deverá ser objeto de execução a presente sentença.
Considerando o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID 183016286), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes, nos termos do artigo 90, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. 2. (ID 199961549) - Ciente da decisão proferida em sede Agravo de Instrumento. 3.
Restou prejudicada a análise dos Embargos de declaração (ID 158652067), considerando o acordo celebrado entre as partes.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Substituto -
13/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Homologada a Transação
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11/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:43
Expedição de Acórdão.
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03/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830256-40.2023.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: ROSANI SILVA DE BRITO Trata-se de ação de busca e apreensão pelo procedimento especial do Dec.
Lei 911/69, proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROSANI SILVA DE BRITO, objetivando a Autora em seu pedido a concessão de liminar da busca e apreensão do bem descrito na inicial, e ao final, fosse tornada definitiva a liminar consolidando a propriedade e a posse em seu favor, além da condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir foi alegado que as partes firmaram contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial, a ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas no contrato no valor de no valor de R$ 69.617,61.
Ocorre que a Ré deixou de cumprir com suas obrigações a partir da 11ª parcela vencida em 29/09/2023, apesar de ter sido constituída em mora, não restando alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 89667738 e seguintes.
Decisão (ID 127486535), deferindo a liminar.
Decisão monocrática (ID 136426022), deferindo o efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Réu em face da decisão acima.
Contestação (ID 138274398), pugnando a Ré inicialmente a gratuidade de justiça; e no mérito afirmando que no momento da contratação não restou alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pela Autora, haja vista que essa era única forma de adquirir o seu tão sonhado veículo, entretanto, a contraprestação imposta onerou excessivamente a Ré em razão da abusividade do contrato com a venda casada pelo seguro e pela capitalização diária de juros.
Por fim, pugnou a Ré pela concessão da tutela de urgência para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como formulou pedido reconvencional para que a Autora fosse condenada ao pagamento da quantia de a restituição do valor de 5.621,42, com a restituição do veículo em favor da Ré.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 138274399 e seguintes.
Embargos de declaração (ID 140403700), interpostos pela Ré para que seja cumprida a decisão monocrática que suspendeu a liminar de busca e apreensão.
Réplica através do ID 140963848.
Decisão (ID 141640470), determinando a devolução do bem em favor da Ré.
Petição da Ré (ID 143397588), requerendo a baixa da restrição no documento do veículo em razão do efeito suspensivo concedido em sede de agravo.
Petição da Autora (ID 148041990), requerendo a retificação nas intimações.
Petição da Ré (ID 156117623), requerendo a baixa da restrição no documento do veículo em razão do efeito suspensivo concedido em sede de agravo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente indefiro o pedido da Ré de baixa da restrição no documento do veículo em razão do efeito suspensivo concedido em sede de agravo, na medida em que não houve o pagamento do débito que sequer foi negado na contestação.
Portanto, como o bem é de propriedade da Autora, não há como a Ré na qualidade de inadimplente permanecer indevidamente na posse do automóvel com a baixa da alienação no Certificado de Compra e Venda.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela Ré para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que sequer fora juntada prova da inscrição de seu nome por parte da Autora, somando-se ao fato de que a Ré se encontra inadimplemento desde a data de 29/09/2023, ou seja, há mais de um ano, logo, ausente se encontra a prova do perigo de dano irreparável afirmado na contestação.
Acolho a impugnação da Autora e indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Ré, eis que firmou contrato de financiamento de veículo automotor no valor de 89667742, demonstrando que possui condições de pagar as custas judiciais e os honorários de advogado.
Noto que este entendimento está em consonância com o verbete n. 288 da Súmula do E.
TJRJ, in verbis: "NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE".
Indefiro o requerimento da Ré de revogação da liminar, posto que fora devidamente citada para, no prazo de 05 dias, pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, já decidiu de que a mora somente é elidida com a quitação integral do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1112524 DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, Julgado em 01/09/2010, DJE 30/09/2010) Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Autora, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito da Ré, motivo pelo qual não existe razão para o acolhimento do pedido reconvencional.
No caso em tela a Ré sequer negou seu inadimplemento contratual e muito menos efetuou o pagamento das parcelas em aberto conforme decidido pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, pois a mora somente é elidida com a quitação integral do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
A tese da Ré cinge-se, basicamente, em torno da aplicabilidade das taxas e os juros cobrados pela Autora.
Acontece, porém, que embora se aplique ao caso em tela as normas do Código de Defesa do Consumidor, a Autora não se subordina às limitações da Lei de Usura nos termos do Enunciado da Súmula de nº 596 do Supremo Tribunal Federal ao dispor: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Sabemos que a Autora, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se pactuou com o banco contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
No contrato em comento (ID 89667742), constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: | 0011904-56.2021.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAISC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratuala respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedênciamantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/02/2023 - Data de Publicação: 24/02/2023 (*) | | 0028902-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | Apelação.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Sentença de improcedência.
Inexistência de abusividade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras, amplamente debatida nos Tribunais.
Súmula Vinculante nº 7 e Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação das teses firmadas no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259.
Ausência de comprovação de abusividade.
Tarifa de cadastro.
Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
REsp. n. 1.255.573-RS (Recursos Repetitivos).
Legalidade da cobrança.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento da Apelação. | | 0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | | | | | | Constata-se, também, que no contrato (ID 89667742), há opção pelo pagamento das tarifas (taxas) reclamadas, portanto, rejeito os argumentos da Ré/Reconvinte no sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual.
Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da Ré/Reconvinte, na esteira da jurisprudência já firmada: 0006356-35.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Alegação de nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial.
Não ocorrência.
O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento.
Inteligência da norma contida no artigo 370, do CPC/2015.
Prova pleiteada que se mostra desnecessária ao deslinde da demanda, podendo o litígio ser julgado à luz da prova documental constante nos autos.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Rejeição da preliminar.
No mérito, inexiste a alegada abusividade nas cláusulas contratuais, apta a justificar a pretendida revisão.
Capitalização de juros permitida, na forma da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Juros de mora legalmente pactuados e que observaram a taxa média usualmente praticada pelo mercado.
Inteligência do verbete sumular n. 382, do S.T.J.
Ausência de abusividade na cobrança de juros, os quais foram regularmente pactuados entre os contratantes.
Contrato de seguro que, na hipótese, não configura a alegada "venda casada".
Seguro expressamente previsto no negócio jurídico, sendo evidente a ciência integral do apelante quanto aos termos contratuais pactuados.
Julgamento do REsp n. 1.578.553 / SP, pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a tese da legitimidade da cobrança da tarifa de registro, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Inexistência nos autos de quaisquer indícios de que o contrato não tenha sido registrado, ou de que a tarifa de registro, no valor de R$60,46, tenha onerado excessivamente o contrato.
Ausência de comprovação da cobrança indevida de comissão de permanência.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. 0195760-50.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO | | Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 04/10/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM CUJA COBRANÇA É ADMITIDA PELO STJ.
TEMA 958 DO STJ.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AS REFERIDAS TARIFAS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, V, CPC. | | | 0003817-66.2019.8.19.0078 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 22/11/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
JUROS CAPITALIZADOS.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTENÇÃO.
Ação visando à revisão de contrato bancário, sob a alegação de abusividade do ajuste, que decorreria de juros remuneratórios excessivos e indevidamente capitalizados, e da cumulação com tarifas indevidas.
Sentença de improcedência.
Apelação. 1.
Taxa de juros do contrato que é compatível com a média praticada em contratos dessa natureza à época da sua celebração, de acordo com dados compilados pelo Banco Central. 2.
Admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios.
Aplicação do entendimento consolidado na Súmula n.º 539 do STJ e do precedente vinculante formado no REsp 973.827/RS. 3.
Capitalização de juros composta que é dedutível a partir das informações prestadas a respeito das taxas de juros praticadas, das parcelas mensais e do valor total financiado, não cabendo a revisão do método de amortização. 4.
Abusividade contratual não caracterizada. 5.
Recurso a que se nega provimento. | Rejeito também os argumentos da Ré/Reconvinte no sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual.
Ao contrário do afirmado na contestação, o seguro prestamista encontra previsto no contrato colacionado a esses autos (ID 89667742), portanto, legitima a cobrança.
Saliente-se, ainda, que os valores cobrados não soam abusivos nem excessivos frente ao valor do negócio jurídico, além de constarem expressamente no contrato.
O STJ, através da edição das Súmulas 565 e 566, consolidou entendimento emanado em sede de Recurso Repetitivo REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pela legalidade da cobrança das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Cadastrado (TC): Súmula 566 Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
A despesa com o Registro de Contrato não se trata de uma tarifa por serviço prestado pelo Réu, mas sim uma despesa relacionada aos custos existentes com o registro do referido contrato junto ao órgão de trânsito (DETRAN), na forma estabelecida pelo art. 1.361, §1º do Código Civil.
No mesmo sentido é a cobrança da Tarifa de Cadastro, temos que com o advento da Resolução CMN 3.518/07, datada de 30.4.08, esta foi a única tarifa que permaneceu válida a ser cobrada pelos serviços bancários a serem prestados a pessoas físicas, expressamente tipificada em ato normativo padronizador” do CMN.
No que tange à Tarifa de Avaliação, embora o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), sob a sistemática dos recursos repetitivos, tenha decidido pela sua validade, considerou a cobrança abusiva quando o serviço não for prestado, fato este não declarado na inicial, ou seja, o serviço foi devidamente prestado.
Sobre a possibilidade de cobrança de IOF financiado prevista no contrato (ID 89667742), é pacífica a jurisprudência pela sua legitimidade, não havendo que se falar em abusividade, conforme decisão proferida no REsp nº 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais (Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti.
Julg. 28.08.2013.
DJe: 24/10/2013.
Segunda Seção)”. É impressionante o volume de ações envolvendo a matéria dos autos, onde cidadãos que firmam o contrato, e após o pagamento de algumas poucas prestações, às vezes nenhuma, vêm ao Judiciário sob o pálio da gratuidade de justiça reclamando a revisão de contrato.
Outras vezes sob alegações genéricas, simplesmente concluem que o contrato está quitado e fazem jus a repetição de valores pagos indevidamente, revelando a experiência que ao final não apresentam resultado prático.
Assim, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros, na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões contidas na contestação e na reconvenção, na esteira da jurisprudência já firmada: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO.
MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247).
PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030540- 67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) | 0031766-04.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
DESNECESSIDADE ANATOCISMO.
SUA LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada a prática de anatocismo; 2.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. 3.
Pacto, na hipótese, que trouxe autorização para a prática, a satisfazer a condição de prévia ciência do contratante quanto à capitalização; 4.Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. | | | | | 0006117-30.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, assim como o valor e a alíquota pertinentes ao IOF incidente sobre a operação de crédito, além das taxas de juros praticadas.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da desembargadora relatora. | | | | Indubitavelmente, era da Ré/Reconvinte o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, de acordo com o inciso I do artigo 373 do NCPC, todavia a deixou de se desincumbir de tal mister.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido reconvencional formulado pela Ré na forma do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido da Autora na forma do art. 66 da Lei 4.728/65 e do Dec.
Lei 911/69, eDECLAROrescindido o contrato.
DETERMINOque a Ré seja intimada através de OJA, para que entregue o bem que se encontra indevidamente em sua posse, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), e de multa diária que FIXOno valor de R$500,00 (quinhentos reais), independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, a fim de que seja dada efetividade à liminar concedida através do ID 127486535.
Caso a Ré não entregue o bem, o OJA deverá conduzi-la à Delegacia Policial para que seja lavrado o APF de crime de desobediência, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 81 do NCPC.
CONSOLIDOnas mãos da Autora o domínio e a posse do bem descrito na inicial.
FACULTOa venda pela Autora na forma do art. 3.º, § 5.º, do Dec.
Lei 911/69.
Cumpra-se o disposto do art. 2.º do referido Dec.
Lei.
Oficie-se ao DETRAN comunicando estar a Autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar ou emitir novo certificado de propriedade em seu favor, nos termos do art. 3º, § 1º do Dec.-Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
CONDENOa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
23/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/09/2024 03:24.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:32
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 18:48
Juntada de carta
-
02/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ROSANI SILVA DE BRITO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 19:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:46
Outras Decisões
-
25/06/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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