TJRJ - 0815356-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:39
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
-
24/09/2025 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/09/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 18:59
Juntada de Projeto de sentença
-
18/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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27/08/2025 14:46
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/08/2025 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 12:28
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0815356-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL RABELO PORTO, PRISCILA SILVA DE LIMA PORTO RÉU: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.
O art. 1º, do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ/ COJES n. 04/ 2023, publicado no Diário Oficial do dia 02/05/2023 dispõe o seguinte: “A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Este juízo entende que a realização das audiências presenciais são de norma cogente, instituída pela lei 9099/95.
Tendo os advogados outros meios de se fazerem representar.
Diante do acima exposto, INDEFIRO o requerimento de audiência virtual e mantenho a audiência presencial.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:56
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 14:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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16/07/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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