TJRJ - 0807920-77.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de SIDNEI PAULA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807920-77.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI PAULA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) Inicialmente, insta salientar que a análise de pertinência da concessão de gratuidade de justiça se mostra despicienda, ante a isenção legal a que faz jus a parte (art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/1991). 2) Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, tendo como causa de pedir a concessão de auxílio-acidente. 3) Tendo em vista a impossibilidade de conciliação com o INSS ante à ausência de laudo pericial a fim de constatar eventual incapacidade da autora, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação / mediação; 4) Da análise dos autos, conclui-se que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame pericial relativo ao pedido de concessão de auxílio pretendido; 5) Considerando a natureza da pretensão autoral, com fulcro nos artigos 370 e 381, I do CPC, antecipo a produção da prova pericial médica, e nomeio como Perito Judicial o Dr.
Gilson Santos Souza - Ortopedista - CREMEB 14.850 (e-mail: [email protected]), conforme consta na relação de peritos cadastrados pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD - deste Tribunal, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, designar data e indicar local para realização da perícia; 6) Fixo inicialmente os honorários periciais em 01 (um) salário-mínimo, nos termos da Resolução do Conselho da Magistratura nº 02/2018.
Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contado da data em que for realizada a perícia. 7) Fica o INSS, neste ato, ciente de que deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de trinta dias, devendo comprovar nos autos o pagamento. 8) Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos, contados a partir das respectivas intimações sobre a presente, observada a prerrogativa prevista no art. 183, CPC em relação à manifestação da Autarquia ré; Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); 9) Com a designação da data e local da perícia, dê-se ciência às partes.
Intimada, deverá a parte autora comparecer munida de TODOS os seus exames médicos, laudos e radiografias, sejam antigos ou novos, bem como portando o DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO e a CARTEIRA DE TRABALHO.
Eventual ausência à perícia deverá ser justificada, no prazo de até 5 dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 10) Com vinda do laudo pericial, às partes e ao Ministério Público. 11) As manifestações dos assistentes técnicos sobre o laudo deverão ser apresentadas no prazo de 15 dias a partir da juntada do laudo pericial, independente de intimação. 12) Dê-se ciência ao autor sobre a presente. 13) Cite-se e intime-se sobre os termos supra, nos termos do §3º do art. 242, para o oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 335, c/c art. 183, todos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Substituto -
07/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:54
Outras Decisões
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15/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SIDNEI PAULA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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