TJRJ - 0803834-91.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:39
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803834-91.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO PEREIRA CENDON RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de ação proposta por RENATO PEREIRA CENDON em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando o Autor em seu pedido a tutela de urgência para que seja impedido o corte no fornecimento do serviço, e ao final com a condenação da Ré na devolução da quantia referente à conta de novembro/23, além de uma indenização a título de danos morais, com o cancelamento de qualquer conta com o valor superior a R$524,01 (quinhentos e vinte e quatro reais e um centavo).
Como causa de pedir alegou o Autor ser titular dos serviços prestados pela Ré e que recebeu regularmente as contas a partir dos meses de fevereiro/23 a outubro/23, entretanto, as contas dos meses de novembro/23, dezembro/23 e janeiro/2024 vieram fora da média mensal dos últimos 12 meses no valor de R$ 296,43, e a conta de fevereiro voltou dentro da média mensal, contudo, a Ré não promoveu a substituição das contas contestadas pelo Autor e ainda em 05 de fevereiro de 2024, mandou cortar o fornecimento de água da residência, fazendo que o autor fosse obrigado a pagar a conta de novembro de 2023, para evitar o corte.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 102363813 e seguintes.
Decisão (ID 102386714), deferindo a tutela de urgência.
Contestação (ID 106378977), afirmando a Ré incialmente ter cumprido a tutela de urgência; e no mérito alegando que a matrícula objeto da lide foi faturada pelo consumo APURADO PELO HIDRÔMETRO de acordo com a leitura realizada pelos funcionários da concessionária, nos períodos reclamados, diferente do alegado pelo Autor, ressaltando que o faturamento pela média somente é utilizado quando não for possível realizar a leitura, seja por falha ou defeito no hidrômetro, seja por impedimento da leitura por qualquer outro motivo, O QUE SE DESTACA NÃO ERA O CASO DA AUTORA QUE TEVE SEU FATURAMENTO DE ACORDO COM O APURADO PELA LEITURA DO HIDRÔMETRO, motivo pelo qual pugnou a Ré pelo acolhimento das preliminares que sequer foram suscitadas, ou em caso contrário, pela improcedência do pedido.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 106378982 e seguintes.
Réplica através do ID 111186713.
Petição da Ré (ID 136315143), juntando tela de seu sistema.
Petição do Autor (ID 141260328), requerendo a intimação da Ré para que emita uma nova fatura com vencimento em setembro/24, dentro da média mensal. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Autor em detrimento ao direito da Ré, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve a prática reiterada da prestação defeituosa do serviço.
O fato em si restou incontroverso no decorrer da instrução processual e a Ré sequer se deu ao trabalho de produzir prova pericial comprovando a legalidade dos valores cobrados que estão sendo questionados na presente lide.
Como se extrai dos autos, a Ré alega que todas as contas emitidas foram faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro, em especial nas contas questionadas, e ressaltando que o faturamento pela média somente é utilizado quando não for possível realizar a leitura do hidrômetro.
Ocorre que a Ré em sua contestação padrão, mais uma vez não se deu ao trabalho de se manifestar direitamente sobre as contas questionadas pelo Autor na presente lide que se encontram em desacordo com a média de consumo mensal.
Tanto é que fora deferida a tutela de urgência em favor do Autor que não foi objeto de recurso e a Ré em sua contestação noticiou o devido cumprimento.
Certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas o real consumo em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Importante ressaltar que as telas emitidas pela Ré de forma unilateral não comprovam a legalidade da cobrança das faturas questionadas em juízo, e muito menos a disparidade dos valores questionados pelo Autor na presente lide.
A Ré não produziu as provas que lhe cabiam, no sentido de demonstrar a regularidade no sistema de medição do consumo.
Cabe mencionar que, instada a se manifestar em provas, juntou somente uma tela emitida de forma unilateral, já que é responsável por apontar as referidas eventuais pendências de acordo com o art.373, II, do NCPC.
O aparelho medidor não foi submetido à perícia oficial, não restando concluído que as cobranças das faturas ocorreram com base no real consumo do Autor.
Não foi respeitada a resolução da ANEEL, 414/2010 que determina: Art. 137.
A distribuidora deve realizar, em até 30 (trinta) dias, a aferição dos medidores e demais equipamentos de medição, solicitada pelo consumidor. § 1º A distribuidora pode agendar com o consumidor no momento da solicitação ou informar, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da aferição, de modo a possibilitar o seu acompanhamento pelo consumidor. § 2º A distribuidora deve entregar ao consumidor o relatório de aferição, informando os dados do padrão de medição utilizado, as variações verificadas, os limites admissíveis, a conclusão final e os esclarecimentos quanto à possibilidade de solicitação de aferição junto ao órgão metrológico. § 3º O consumidor pode, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento da comunicação do resultado da distribuidora, solicitar posterior aferição do equipamento de medição pelo órgão metrológico, devendo a distribuidora informar previamente ao consumidor os custos de frete e de aferição e os prazos relacionados, vedada a cobrança de demais custos. § 5º Quando não for efetuada a aferição no local da unidade consumidora pela distribuidora, esta deve acondicionar o equipamento de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato de retirada, e encaminhá-lo por meio de transporte adequado para aferição em laboratório, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor. § 6º No caso do § 5º, a aferição do equipamento de medição deve ser realizada em local, data e hora, informados com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência ao consumidor, para que este possa, caso deseje, acompanhar pessoalmente ou por meio de representante legal.
Milita, pois, a favor do Autor, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Verifica-se que a Ré não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças além do consumo médio do Autor.
Tendo, inclusive, deixado de produzir prova de natureza técnica, fundamental para demonstrar a regularidade da cobrança desproporcional e abusiva.
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que a Ré coloca à disposição do consumidor a utilização de seus serviços, assume o risco inerente ao desempenho de suas atividades (fortuito interno). | A disparidade apresentada pelas faturas de consumo questionadas pelo Autor indica a ocorrência de falha no medidor e, por conseguinte, falha na prestação do serviço por parte da Ré. | Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos; impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
Outrossim, o art. 175, da CRFB/88, e o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC, dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$8.000,00 (oito mil reais), levando-se em conta também a enxurrada das ações anteriores em face da Ré.
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta da Ré que notoriamente lesa consumidores de modo intencional e reiterado (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, a Ré consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$10.000,00 (dez mil reais).
A Ré deverá ainda ser obrigada a realizar refaturamento das contas questionadas na presente lide, para que passem a ser cobradas dentro da média mensal dos últimos 12 meses no valor de R$ 296,43 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), conforme informado na inicial.
Indubitavelmente, era da Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONFIRMARa decisão inicial que concedeu a tutela de urgência em favor do Autor, tornando-a definitiva.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização título de dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente na forma da Lei 6.899/81 a partir da presente data, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
OBRIGARa Ré a realizar refaturamento das contas em aberto, para que passem a ser cobradas dentro da média mensal dos últimos 12 meses no valor de R$ 296,43 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), sob pena de multa mensal que FIXOno valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
CONDENARa Ré na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a partir de novembro/2023, tendo como base a média o valor de R$ 296,43 (duzentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos), cuja quantia será apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente na forma da Lei 6.899/81, com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
22/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LOURIVAL BARBOSA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:15
Outras Decisões
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21/02/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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