TJRJ - 0860208-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HABIB ROSSI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0860208-06.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA JP MEDICINA DO BEM ESTAR LTDA.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A A Clínica JP Medicina do Bem Estar Ltda ingressou com uma ação judicial contra a Bradesco Saúde S.A., sob a acusação de que a seguradora tem negado sistematicamente reembolsos de consultas e exames realizados por seus segurados na clínica, sob a alegação de que o estabelecimento não possui licença sanitária.
A clínica contestou essa justificativa, afirmando que possui desde 2019 todas as licenças exigidas pela Vigilância Sanitária.
A ação pede a concessão de uma tutela inibitória para cessar a prática alegadamente ilícita, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Ainda, foi solicitado que o processo tramitasse em segredo de justiça para proteger os dados dos pacientes da clínica [ID57856474][ID57861423][ID71843265].
O juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ordenando que a Bradesco Saúde S.A. parasse de negar reembolsos de despesas médicas aos pacientes da clínica com base na alegação de falta de alvará.
O juízo estipulou também uma multa a ser aplicada em caso de descumprimento da decisão.
Além disso, decidiu-se não realizar audiência preliminar [ID58174223][ID58460825].
A Bradesco Saúde S/A apresentou contestação, alegando que a clínica JP Medicina do Bem Estar - ME não possui legitimidade para pleitear em nome dos segurados.
A seguradora justificou suas negativas de reembolso pela ausência de licenciamento sanitário da clínica e pelo fato de a clínica praticar irregularidades, como oferecer serviços sem a devida autorização e sem que os custos fossem pagos previamente pelos clientes.
A Bradesco Saúde, portanto, defendeu que agiu conforme previsto no contrato e que não ocorreu qualquer dano moral à clínica.
Por isso, solicitou a improcedência dos pedidos ou a extinção da ação por ilegitimidade ativa da autora [ID63164503][ID85272587].
Na decisão saneadora, ficou determinado que a clínica autora, a JP Medicina do Bem Estar Ltda, possui legitimidade para defender seu direito próprio, contrariando assim a alegação de ilegitimidade ativa feita pela ré, Bradesco Saúde.
A decisão ainda deferiu a produção de prova documental suplementar, com um prazo de 15 dias para a apresentação, sob pena de preclusão.
Ambas as partes envolvidas foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir, com uma advertência de que o silêncio seria entendido como anuência ao julgamento do mérito [ID99607811]. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a ré admite que vem negando os reembolsos dos clientes da autora e admite que sua justificativa é a ausência de licenciamento pela Vigilância Sanitária.
Ocorre, todavia, que a autora, por meio dos documentos contidos nos identificadores nº 57860188, nº 161418043 e nº 161418047 logrou comprovar a sua regularidade quanto ao licenciamento sanitário, ao passo que a ré se limitou a indicar links em sua contestação e em sua peça de alegações finais, que nada provam e não se sobrepõem à documentação carreada aos autos pela demandante.
Injustificada a conduta da ré, impõe-se confirmar e tornar definitivos os termos da tutela de urgência.
Como cediço, a pessoa jurídica, desde que violada em sua honra objetiva ou em seu direito de imagem, pode sofrer dano moral (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça), mas o reconhecimento do dano moral da pessoa jurídica não se faz in re ipsa, devendo ser cabalmente comprovado.
Com efeito, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo ser demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR PREPOSTO DA EMPRESA MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA REPRESENTANTE LEGAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM A CONDENAÇÃO DO BANCO EM DANO MATERIAL - AUSÊNCIA DE RECURSO DA CASA BANCÁRIA – TRIBUNAL LOCAL QUE, RELATIVAMENTE AO DANO MORAL, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
Hipótese: Cinge-se a controvérsia a três pontos específicos: a) ocorrência de dano moral à pessoa jurídica por suposta falha na prestação do serviço bancário decorrente de fraude perpetrada por funcionário/contratado/preposto da empresa; b) aplicabilidade da repetição do indébito em dobro e c) termo inicial dos juros moratórios. 1. É inviável rever/revisitar, nessa oportunidade, a responsabilidade objetiva da casa bancária pelos danos materiais causados à empresa demandante, face a ausência de recurso da financeira para discutir o quanto estabelecido na sentença que, além de declarar nulo o negócio jurídico entabulado, condenou o banco ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de cheques e perícia grafotécnica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento, nos moldes do art. 543-C do CPC/73, dos Recursos Especiais n°s 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, de relatoria do e.
Ministro Luis Felipe Salomão, consolidou posicionamento no sentido de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros". 2.1 No caso, imprescindível promover uma distinção (distinguishing) para com o entendimento sedimentado nos repetitivos, pois na hipótese ora em foco, o procedimento escuso fora empreendido por funcionário/preposto/contratado da pessoa jurídica que não permitiu aos gestores da casa bancária sequer desconfiar acerca da ocorrência de fraude, pois além da falsificação das assinaturas ser primorosa, vez que a distinção para com as legítimas somente fora constatada por perícia grafotécnica, a fraudadora possuía inegável laço de parentesco ante o corpo dirigente da empresa que atribuíra à falsária diversas funções atinentes à gestão dos negócios quando do afastamento da representante legal da entidade. 3.
O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, coisa não verificada na hipótese. 4.
Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foicomprovado na hipótese.
Precedentes. 5. É inviável o acolhimento da tese de incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso nos termos da súmula 54/STJ, haja vista que, no caso, a relação estabelecida entre as partes é contratual, pois a fraude somente se perfectibilizou mediante contrato de refinanciamento de dívida em virtude da empresa previamente manter com a financeira uma relação jurídica vinculada a operações bancárias. 6.
Recurso especial desprovido. (REsp 1463777/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) No caso vertente, a honra objetiva da autora restou maculada, considerando-se que seus clientes passaram a considerá-la como empresa que não cumpre suas obrigações administrativas e sanitárias, fato tão tanto mais grave se considerarmos que se trata de uma clínica.
A honra objetiva constitui bem jurídico tutelado pelo inciso X do art. 5º da Constituição da República, cuja violação acarreta danos morais.
O arbitramento do dano moral há de considerar a proporcionalidade ao agravo sofrido pela vítima; cumpre fixá-lo em valor que não seja excessivo, proporcionando enriquecimento sem causa ao ofendido, e tampouco irrisório, amesquinhando-se o instituto e estimulando-se o ofensor à reincidência; além disso, deve ser considerado o duplo viés compensatório e punitivo que a verba busca representar; inteligência do art. 5º, V, de nossa Carta Fundamental.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para confirmar e tornar definitivos os termos da tutela de urgência e para condenar a ré a compensar os danos morais suportados pela autora, ora arbitrados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia a ser monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais desde a citação, observando-se o disposto nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Substituto -
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HABIB ROSSI em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO SILVA MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HABIB ROSSI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 11:06
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:17
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA HABIB ROSSI em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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