TJRJ - 0010461-77.2020.8.19.0211
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:19
Conclusão
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16/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:59
Juntada de petição
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26/08/2025 12:42
Juntada de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Aduz o(a) patrono(a) que, com a alteração legislativa ocorrida no artigo 82, § 3, do Novo Código de Processo Civil, estaria dispensado do adiantamento das custas judiciais.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque a inovação legislativa feita está eivada de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, uma vez que se refere a isenção tributária sobre as custas judiciais que, no presente caso, são instituídas pelo Estado, motivo pelo qual lei federal não tem o condão de alterá-la (art. 151, III, da Constituição da República), e sim apenas aquela de iniciativa do próprio Poder Judiciário local, o que manifestamente não é o caso, bem como viola o pacto federativo.
Neste sentido, o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu nas ADIns 3.629 e 6.859: A lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário .
Ainda que não se entendesse pela isenção tributária mas sim pela suspensão de exigibilidade das custas, haveria vício formal, uma vez que dependeria de previsão em lei complementar, conforme preceitua o artigo 146, III da Carta Magna, o que também não ocorreu.
Insta igualmente salientar que a referida alteração legislativa em questão também está eivada de inconstitucionalidade material, uma vez que, ao conceder o referido benefício apenas à uma categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (advogados), tratando-os de forma privilegiada, viola o princípio da igualdade tributária.
Ante o exposto, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº15.109, de 13 de março de 2025, por violação aos artigos 5º, caput, 60, § 4º, I; 146, III, 150, II; e 151, III, todos da Constituição da República.
Não obstante, cumpra-se o outrora determinado. -
20/08/2025 14:58
Conclusão
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20/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:03
Juntada de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que o patrono da parte pretende também a execução de seus honorários sucumbenciais, deve ele recolher as custas e a taxa judiciária incidentes sobre tal execução, no prazo de 10 dias, a teor do Enunciado nº 39 do Aviso nº 57/2010 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicado no DJERJ de 01/07/2010, eis que a gratuidade de Justiça deferida à parte autora não se estende ao patrono, devendo, ainda, recolher as custas para efetivação da penhora referente aos honorários sucumbenciais, face à Lei 6369/2012.
Após, voltem conclusos. -
16/07/2025 12:32
Juntada de petição
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11/07/2025 16:00
Conclusão
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11/07/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:07
Juntada de petição
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25/04/2025 14:07
Conclusão
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25/04/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:06
Remessa
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09/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 07:42
Remessa
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12/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:38
Juntada de documento
-
26/08/2024 12:20
Juntada de petição
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09/07/2024 15:41
Juntada de petição
-
25/06/2024 12:34
Juntada de petição
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11/06/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 20:50
Conclusão
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24/04/2024 20:50
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 10:47
Juntada de petição
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11/12/2023 13:28
Juntada de petição
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17/10/2023 20:15
Conclusão
-
17/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 08:00
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:25
Conclusão
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13/06/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:21
Juntada de documento
-
13/06/2023 14:49
Decisão ou Despacho
-
05/06/2023 15:33
Juntada de petição
-
31/05/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:52
Audiência
-
03/03/2023 16:54
Juntada de documento
-
03/03/2023 09:50
Juntada de petição
-
01/03/2023 19:02
Decisão ou Despacho
-
27/02/2023 19:18
Juntada de petição
-
23/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:47
Audiência
-
24/08/2022 12:06
Conclusão
-
24/08/2022 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:23
Juntada de petição
-
20/05/2022 13:12
Juntada de petição
-
16/05/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:53
Conclusão
-
12/05/2022 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 15:53
Juntada de petição
-
09/02/2022 15:30
Juntada de petição
-
09/02/2022 10:38
Juntada de petição
-
03/02/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2022 15:56
Conclusão
-
01/02/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 09:58
Juntada de petição
-
18/10/2021 17:17
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 15:25
Conclusão
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06/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:17
Juntada de petição
-
30/06/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 14:11
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2021 12:03
Retificação de Classe Processual
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01/02/2021 07:47
Conclusão
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01/02/2021 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 14:21
Redistribuição
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28/01/2021 11:50
Remessa
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28/01/2021 11:49
Juntada de documento
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25/01/2021 23:17
Expedição de documento
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19/01/2021 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2020 08:07
Conclusão
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11/12/2020 08:07
Declarada incompetência
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11/12/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
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10/12/2020 10:59
Juntada de petição
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01/12/2020 18:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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