TJRJ - 0830071-65.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de SERGIO LIBANIO DE CAMPOS em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830071-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARCIA DE LIMA COELHO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 1- Ao i. perito sobre a impugnação (index 2153549120). 2- Id 214644177 - Não compete ao cartório manifestar-se acerca das decisões judiciais, permanecendo inalterada a decisão conforme lançada.
Ressalte-se, ainda, que após a decisão saneadora não é admissível a emenda da petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 13:13
Expedição de Informações.
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13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 16:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/09/2025 14:20 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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30/07/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:23
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIELA MARCIA DE LIMA COELHO em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:03
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830071-65.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARCIA DE LIMA COELHO RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante do E.
TJERJ consubstanciado na Súmula nº 290: “Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença.”, intime-se via postal a parte autora para dar andamento ao feito, complementando a taxa judiciária certificada no ID 157241874, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III e §1º, CPC.
Intime-se também o seu advogado.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Substituto -
22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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