TJRJ - 0831403-13.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831403-13.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO FONSECA RÉU: M.
L.
SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO - ME, ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual e indenizatória proposta por CELSO FONSECA em face de M.
L.
SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO e ITAU UNIBANCO S.A, na qual alega a celebração de empréstimo sob a promessa de que as importâncias seriam investidas sem prejuízo da amortização das parcelas e do recebimento de dividendos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu ITAU UNIBANCO S.A. (id 82150297), uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento, tendo em vista a regra da solidariedade nas relações de consumo, prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, ambos do CDC.
Com efeito, as partes são legítimas e a parte autora e o segundo réu estão bem representados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência de descumprimento dos termos do contrato celebrado entre a parte autora e o réu M.
L.
SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO, a existência de excludente de responsabilidade do réu ITAU UNIBANCO S/A, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, já que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, cabe salientar que a celebração do empréstimo pela parte autora junto à instituição financeira é fato incontroverso, o que demonstra a ausência de utilidade da colheita de depoimentos.
Nota-se a existência de duas relações jurídicas distintas que serão analisadas no julgamento do mérito.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, (sec)1º do CPC.
Intimem-se, inclusive na forma do artigo 346 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de M. L. SANTOS CORRESPONDENTE BANCARIO - ME em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:53
Decretada a revelia
-
02/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 23:07
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:46
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:16
Decorrido prazo de CELSO FONSECA em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2023 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CELSO FONSECA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de CELSO FONSECA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 00:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELSO FONSECA - CPF: *03.***.*82-91 (AUTOR).
-
15/09/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815537-82.2025.8.19.0208
Salvador Roque Neto
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Claudino Rafael Rocha Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 15:21
Processo nº 0833313-96.2023.8.19.0004
Jerry Jose Gomes dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonia Maria do Nascimento Matozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2023 14:40
Processo nº 0917442-72.2025.8.19.0001
Luciano de Oliveira Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Rafael Santos de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 19:58
Processo nº 0816207-29.2025.8.19.0206
Leila dos Santos Gaudencio Furtado
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Lucas da Silva Gaudencio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2025 12:28
Processo nº 0924441-41.2025.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Farmacia Farma Hall-EPP LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:38