TJRJ - 0828422-20.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 18:08
Expedição de Ofício.
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18/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828422-20.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO COSTA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA, ITAU UNIBANCO S.A 1.A antecipação parcial dos efeitos da tutela deferida no id 113771360 determinou a limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor, abatendo-se os descontos obrigatórios.
Para o cumprimento do decidido, determinou-se expedição de ofício à fonte pagadora.
Consta no id 114586012 que o ofício de id 114355144 foi expedido por via postal em 25/04/2024 porém não há nos autos resposta da instituição pagadora nos autos.
Isso posto, ao cartório para, com URGÊNCIA, verificar se há resposta da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - Governo do Estado do Rio de Janeiro quanto à há implementação da decisão de id 113771360 renovando-se, com URGÊNCIA, a expedição do ofício, por meio eletrônico, em caso negativo. 2.Quanto ao informado no id 192087653, no momento não há que se falar em descumprimento da decisão judicial, pois não está demonstrado que se trata de negativação referente aos contados abrangidos pela decisão de id 113771360 e a instituição financeira que figura no documento de id 192087653 é diversa da que ocupa o polo passivo e contestou o feito.
Ao autor para demonstrar que se trata de contrato e réu abrangidos pela decisão de id 113771360.
Prazo: 10 dias. 3.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:16
Outras Decisões
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14/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 18:58
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO COSTA SILVA - CPF: *80.***.*86-55 (AUTOR).
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11/12/2023 09:15
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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