TJRJ - 0817407-74.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JAMARI MARIA COUTINHO MARTINS em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JAMARI MARIA COUTINHO MARTINS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
02/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de JAMARI MARIA COUTINHO MARTINS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JAMARI MARIA COUTINHO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JAMARI MARIA COUTINHO MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 18:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JAMARI MARIA COUTINHO MARTINS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 17:44
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817407-74.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME SILVA DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Da tutela de urgência.
Cuida-se de ação de conhecimento onde se discute a existência e legalidade da cobrança relativa a um Termo de Ocorrência e Irregularidade lavrado pelo réu.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, sendo certo que é descabido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança.
Nesse sentido, confira-se AgRg no REsp 1015294/RS, STJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe 19/08/2008.
Significa dizer, que os débitos pretéritos não ensejam ao fornecedor de serviços mais do que a respectiva cobrança pelos meios que o ordenamento jurídico põe ao dispor de todos e que não podem se vir substituídos pela coerção que representa a interrupção de serviços essenciais como que conferindo ao crédito do fornecedor privilégio que a lei não lhe concede, senão diante de eventual atualidade do débito.
Vale lembrar que a igualdade de tratamento processual é direito e garantia de índole constitucional, a impedir se valesse a concessionária de meios coercitivos de que não dispõem os jurisdicionados em geral, senão quando, na prossecução de outros interesses igualmente dignos de proteção constitucional, como o de manutenção do serviço prestado a todos, eventualmente comprometido por débito atual e não pago, outro meio não lhe restasse senão o da interrupção de seus serviços Há urgência no pedido, eis que a demora no atendimento da pretensão deduzida em sede liminar pode ensejar a ausência do serviço essencial e consequente dano de difícil reparação.
Sendo assim, em sede de cognição sumária considero indevida a cobrança/parcelamento imposto pelo réu, bem como a interrupção do fornecimento de energia na residência da parte autora (fumus boni iuris), e certamente esse fato pode causar dano de difícil reparação (periculun in mora).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o réu: 2.1.
Se abstenha de suspender o serviço de energia para a parte autora em razão do TOI discutido neste processo, ou se já suspenso o serviço, que o mesmo seja restabeleça no prazo de 24 horas a contar da intimação desta decisão.
Para ambas as hipóteses, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00(dez mil reais). 2.2.
Se abstenha de encaminhar o nome da parte autora para negativação junto aos órgãos de restrição ao crédito, em razão do não pagamento do valor do TOI discutido neste processo.
Fixo multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento desta obrigação.
Eventual retirada do nome da parte dos cadastros de negativação, em caso de descumprimento da decisão pelo réu, deverá se dar por meio de ofício do juízo.
Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
14/11/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
-
13/11/2024 19:09
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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