TJRJ - 0006599-45.2023.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:09
Juntada de petição
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16/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de habilitação de crédito, regido pela Lei nº. 11.101/2005, proposto por MARIA DONATILA OLIVEIRA DE BRITO, distribuído por dependência a ação de número 0000115-53.2019.8.19.0033 - Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - e que culminou na extinção da FUNDAÇÃO MIGUEL PEREIRA.
Sustenta a habilitante, em síntese, que é credora da FUNDAÇÃO MIGUEL PEREIRA em quantia total equivalente a R$ 161.037,94 (cento e sessenta e um mil, trinta e sete reais e noventa e quatro centavos).
O requerimento de habilitação de crédito de id. 3/5, veio instruído com os documentos de id. 6/43, dentre os quais se destaca a certidão de crédito extraída dos autos do processo nº. 0100602-18.2018.5.01.0421, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí/RJ (id. 41/43). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, da CRFB).
Uma vez que já nomeado Administrador Judicial nos autos principais (id. 1.500 do processo nº. 0000115-53.2019.8.19.0033) cessada está a suspensão anteriormente determinada, motivo pelo qual REVOGO-A.
DEFIRO a gratuidade de justiça a habilitante, uma vez que demonstrada sua hipossuficiência econômica, sendo o que extraio dos documentos de id. 51/55.
Sanada a questão pendente, não existem preliminares ou eventuais matérias cognoscíveis de ofício a serem analisadas.
Verifico, inicialmente, que o acórdão que manteve a sentença prolatada nos autos de nº. 0000115-53.2019.8.19.0033, com decretação de extinção da FUNDAÇÃO MIGUEL PEREIRA, teve publicação em 10/05/2023 (id. 1.423 daqueles autos), motivo pelo qual resta preenchido o requisito temporal imposto no parágrafo 10 do art. 10 da Lei nº. 11.101/2005 Dá análise dos autos, constato, ainda, que restam preenchidos os requisitos expostos no art. 9º da Lei nº. 11.101/2005.
Desnecessárias, contudo, ao caso, a indicação da garantia prestada pelo devedor e respectivo instrumento, bem como a especificação do objeto da garantia, uma vez que inexistentes nos autos.
Extrai-se, ademais, que, a contribuição social incluída no crédito a ser habilitado deve ser excluída dos cálculos da habilitante, porquanto tal verba é de titularidade do órgão tributante competente, motivo pelo qual deve ser perquirida mediante procedimento próprio.
Não se observa, ao revés, a necessária atualização do crédito até a data da extinção da fundação, na forma do art. 9, II, da Lei nº. 11.101/05, motivo pelo qual, ante o princípio da cooperação, deverão os valores serem atualizados pela central de cálculos.
Quanto a atualização dos valores e a exclusão da contribuição sindical, assim se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A INCLUSÃO DO CRÉDITO DA AUTORA NO QUADRO GERAL DE CREDORES, EXCLUINDO AS VERBAS REFERENTES AO INSS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS JUDICIAIS.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Autora com o objetivo de incluir o seu crédito no quadro geral de credores, na Classe I - Crédito Trabalhista. 2- Foi proferida sentença de parcial procedência para determinar a inclusão da autora no quadro geral de credores no valor de R$12.774,08, na classe I - Trabalhista, excluindo as verbas referentes ao INSS, Honorários Advocatícios, Honorários Periciais e Custas judiciais, tendo a credora não concordado apenas com a exclusão do FGTS e dos honorários advocatícios.
II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar: i) se devem ser incluídos no crédito a ser habilitado as verbas referentes ao FGTS e honorários advocatícios; ii) qual o índice e a data que devem ser utilizados para a atualização monetária do crédito.
III- Razões para decidir 4- Parte agravada que não se opôs à inclusão da verba referente aos honorários advocatícios de sucumbência, de modo que nada obsta que a mencionada verba venha a compor o crédito em discussão. 5- FGTS que possui natureza jurídica de direito trabalhista e social nos termos do art. 7, III da CF/88. 6- Lei nº 8.844/94 que, em seu art. 2º, §3º, equiparou os privilégios dos créditos decorrentes do FGTS aos créditos trabalhistas. 7- Plenário do STF que rechaçou a natureza tributária da contribuição para o FGTS por ocasião do julgamento do ARE n° 709.212. 8- Portanto, inexiste impedimento quanto a inclusão das verbas indenizatórias do FGTS no crédito a ser habilitado, visto que possuem natureza salarial. 9- Na presente demanda, não restou claro se os cálculos efetuados na seara trabalhista observaram a data correta de atualização, de modo que, assim como recomendado pela douta Procuradoria de justiça, deve haver a realização de novos cálculos com a inclusão dos honorários advocatícios e do depósito de FGTS no crédito a ser habilitado, tendo como data de atualização monetária o pedido da recuperação judicial, com a utilização dos índices de correção adotados originariamente na Justiça do Trabalho.
IV- Dispositivo 10- Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, III; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, §3º; Lei n° 11.101/2005; art. 9º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0063841-27.2024.8.19.0000, Des(a).
Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Julgamento: 12/12/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Agravo De Instrumento nº 0063853-41.2024.8.19.0000 - Des(a).
Mônica De Faria Sardas, Julgamento: 07/11/2024, Décima Terceira Câmara de Direito Privado. (0054674-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, com fundamento no art. 15, II, da Lei 11.101/05, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR ao Administrador Judicial nomeado nos autos do processo nº. 0000115-53.2019.8.19.0033, a HABILITAÇÃO DO PRESENTE CRÉDITO, que deverá ser lançado no Quadro Geral de Credores, na classe trabalhista.
Quanto ao valor a ser lançado, pelo princípio da cooperação judicial, este caberá à parte habilitante, EXCLUÍDO o valor a título de contribuição social da certidão de crédito, na forma da fundamentação, tendo como data de atualização monetária a data do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que decretou a extinção da FUNDAÇÃO MIGUEL PEREIRA (dia 10 de julho de 2023), com a utilização dos índices de correção adotados originariamente na Justiça do Trabalho.
Com a vinda dos cálculos TRASLADE-SE cópia para os autos principais, cabendo ao Administrador Judicial incluir os créditos no Quadro Geral de Credores.
Em caso de crédito já inserido no QGC, aguarde-se o pagamento.
Dê-se ciência à Administradora Judicial e ao Ministério Público, concomitantemente, para que proceda, se entender necessário, aos trâmites do artigo 19, §1º, da Lei nº. 11.101/05, observado o procedimento específico estabelecido pelo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do que dispõe o art. 5º, II, da Lei nº 11.101/05.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 16:18
Conclusão
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06/08/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/03/2025 17:43
Apensamento
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17/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:08
Conclusão
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17/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 10:52
Juntada de petição
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24/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 17:22
Conclusão
-
29/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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