TJRJ - 0921066-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:19
Outras Decisões
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11/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de HENRIQUE FRANCISCON FERNANDES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO SOARES em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0921066-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE FRANCISCON FERNANDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário que assenta a competência do foro do domicílio do consumidor se embasa no pressuposto de que, dessa forma, se tornará efetivo seu direito de acesso à justiça, com todos os seus desdobramentos, inclusive sob o aspecto econômico-financeiro, de grande pertinência nas relações de consumo.
Tal regra tem aplicação obrigatória quando se observa a violação ao direito do consumidor, com o estabelecimento do foro de eleição abusivo ou mesmo quando o fornecedor decide demandar em comarca diversa, para dificultar a defesa do hipossuficiente.
Contudo, entende-se que, ainda que o Código de Defesa do Consumidorautorize o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo no domicílio consumidor, nada impede que este, na qualidade de autor, renuncie a tal prerrogativa.
Todavia, deverá propor a ação observando uma das regras básicas de competência previstas na Constituiçãoe na legislação processual civil.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte tem domicílio na cidade de Apucarana/PR.
Por outro lado, a parte autora demandou em face da UNIMED FERJ, com endereço nesta Comarca do Rio de Janeiro, mesmo sabendo que a UNIMED a qual está vinculado possui filial na mesma cidade de seu domicílio.
Não há nos autos nenhuma indicação de que exista obrigação entre as partes a ser cumprida na cidade do Rio de Janeiro, tampouco cláusula de eleição de foro ou outra situação que enseja a aplicação de uma das regras gerais de competência relativa previstas no Código de Processo Civil.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas . 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) Ora, o autor não pode ignorar as regras de constitucionais e legais de competência para, de acordo com a sua conveniência e a possibilidade de êxito de suas pretensões, escolher de forma indiscriminada o Juízo perante o qual irá demandar.
Constitui o princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal, instituto que assegura que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por autoridade competente.
Acrescenta a doutrina de Maria Helena Diniz que o Juiz Natural é "aquele que tem competência para julgar decorrente de norma constitucional. É, portanto, o órgão constitucionalmente constituído para conhecer e decidir o caso sub judice" (Dicionário Jurídico, v. 3, p. 12).
Depreende-se que o citado princípio adquire duas nuances distintas, a saber: a primeira com relação ao juízo, consubstanciada na regra de que os processos devem tramitar perante órgãos com a competência estabelecida com base em critérios prévios, gerais e abstratos; e a segunda, concernente à pessoa do julgador, que deverá comandar com imparcialidade a instrução probatória para que possa concluir com isenção a prestação jurisdicional.
Neste sentido traz-se à colação o precedente da Seção Cível do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar o IRDR nº 0008093-04.2018.8.16.0000.
Confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS.
CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR.
PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL.
AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
TESE JURÍDICA FIRMADA: É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. (g. n.) Assim entende-se que o ajuizamento do feito nesta Comarca do Rio de Janeiro/RJ fere o princípio do Juiz Natural, vez que afasta a aplicação das regras de competência e permite a escolha aleatória pela parte autora do juízo em que irá demandar (no caso, a escolha foi do Tribunal).
Diante do exposto, DECLINO a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Apucarana/PR. 2.
Sem prejuízo, cientifique a parte autora que o pedido de gratuidade de justiça será analisado após interposição de eventual recurso de agravo de instrumento, devendo, neste caso, juntar aos autos, caso não tenham sido apresentados, a cópia da CTPS, seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos, bem como a integralidade das duas últimas declarações de imposto de renda, além da declaração de hipossuficiência.
Caso a parte requerente seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. 3.
P.
I. 4.
Decorrido o prazo in albis, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:06
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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