TJRJ - 0818288-42.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 14:46
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/08/2025 14:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:05
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2025 12:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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26/08/2025 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2025 14:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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26/08/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0818288-42.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes que esta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
06/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/08/2025 14:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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