TJRJ - 0803587-12.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 08:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 13:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803587-12.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ALMEIDA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., COMERCIAL PEROLA LTDA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Declaro à revelia do 2° réu na forma do art. 20 da L. 9.099/95, já que foi citado e intimado e deixou de comparecer aos autos (vide id 214315301).
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de ilegitimidade passiva é questão de mérito à luz da teoria da asserção e do princípio da solidariedade dos fornecedores perante o consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante os réus e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A segunda ré COMERCIAL PEROLA LTDAnão logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, tendo em vista que sequer compareceu aos autos.
Deveriam as partes rés comprovar efetivamente, através de prova idônea e isenta, que o defeito não existiu.
Tal prova não ocorreu.
Alega a parte autora que adquiriu no site da 1° ré, uma penteadeira camarim, elo valor de R$1.312,40, sendo tal produto fabricado e vendido pela 2° ré, entretanto, ao receber o produto, pôde perceber que ele estava com diversas peças quebradas, que impossibilitaram seu uso, de acordo com o demonstrado nos ids. 192252810, 192252813, 192251150.
Fato é que houve vício de produto, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo produto em questão feriu o princípio da confiança, fazendo com que fosse ultrapassado o prazo permitido pelo art. 18 do CDC. É dever de o fornecedor colocar no mercado produtos adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
Assim, a parte autora passou a ter o direito à restituição das quantias pagas, sem prejuízo das respectivas perdas e danos, uma vez que já decorrido o prazo legal (art. 18 (sec) 1º, II e (sec) 3º, CDC).
O sujeito passivo da condenação será somente o 2º réu (fabricante), responsável pela assistência técnica e seus procedimentos.
Os danos morais decorreram do desgosto e frustração oriundos do contraste entre comprar um produto novo (de razoável custo) e ficar sem a sua utilidade, mesmo após várias tentativas de conserto.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: "Creio que na fundamentação do quantum debeaturda indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro" (Programa de Responsabilidade Civil - 4ª Edição, pág. 108 - Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta e prova concreta nos autos de dano de maior monta.
O pedido referente a restituição da quantia paga, também deverá ser acolhido, de acordo com as provas produzidas no id 192252810.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar apenas o 2º réu (COMERCIAL PEROLA LTDA): 1.1)ao pagamento da quantia de R$ 1.312,40 (mil trezentos e doze reais e quarenta centavos) a título de restituição do pago (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação) 1.2) ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos direcionados ao 1º réu (GRUPO CASAS BAHIA S.A).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Após o cumprimento da obrigação, por parte do réu condenado, a parte autora deverá disponibilizar o produto defeituoso para coleta, no estado e sem custo a suportar, pelo prazo de 15 dias úteis, sob pena de caso o réu permaneça inerte perder a propriedade do bem em favor do autor.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:43
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 05:19
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:13
Outras Decisões
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04/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:31
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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