TJRJ - 0807401-06.2024.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:05
Publicação
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23/09/2025 11:33
Mero expediente
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17/09/2025 18:38
Conclusão
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05/09/2025 00:05
Publicação
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02/09/2025 12:25
Mero expediente
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27/08/2025 17:45
Conclusão
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14/08/2025 11:05
Confirmada
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14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807401-06.2024.8.19.0023 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: ITABORAI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0807401-06.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00342930 APTE: JOÃO GOMES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: SERGIO RICARDO DE FIGUEIREDO MENEZES OAB/RJ-190130 APTE: FABRICIO BARRETO SANTOS ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO OAB/RJ-222472 ADVOGADO: MATHEUS HENRIQUE ATAIDE DOS SANTOS OAB/RJ-223024 APTE: RAFAEL DA CONCEIÇÃO QUINTANILHA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PETERSON BARROSO SIMÃO Revisor: DES.
KATIA MARIA AMARAL JANGUTTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
Denúncia pelos artigos 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06 n/f do art. 69 do CP.
Sentença de procedência com pena idêntica para todos os réus de 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa em regime fechado.
Insurgência das Defesas dos 3 réus.
A Defesa do réu FABRÍCIO pugna pela nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pela absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, pela aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06.
A Defesa do réu RAFAEL, por sua vez, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, a proposta de ANPP, a fixação do regime aberto e a conversão em pena restritiva de direitos.
Já a Defesa do réu JOÃO requer a absolvição por insuficiência probatória, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e, subsidiariamente, pela pena-base no mínimo legal.
Narra a denúncia que os réus foram encontrados em local conhecido como ponto de venda de drogas, cada um com uma sacola, estando RAFAEL com um revólver calibre 38, FABRÍCIO com um radiotransmissor e todos em posse de sacolas com drogas, sendo 497,1g de maconha, 150g de cocaína e 63,9g de crack, todas com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, estando associados de forma estável e permanente para o tráfico.
Preliminar de nulidade da busca pessoal rechaçada.
Fundada suspeita.
Réu em posse de arma de fogo em conjunto com os demais em banca de venda de drogas e local dominado por organização criminosa.
No mérito, materialidade e autoria de ambos os delitos comprovada.
Depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas entre si a corroborar a narrativa da denúncia no sentido de que abordaram os acusados porque estavam em patrulhamento de rotina quando os viram juntos em uma esquina conhecida por ser ponto de venda de entorpecentes, quando perceberam que RAFAEL portava uma arma de fogo e decidiram realizar um cerco tático, surpreendendo-os na posse das drogas, dos rádios comunicadores e da arma de fogo.
RAFAEL assumiu que estava na posse da arma de fogo, alegando ser para sua segurança pessoal, e que se dirigia ao local para comprar drogas, tendo-as adquirido de JOÃO, por ser usuário.
JOÃO afirmou que apenas passava pelo local.
FABRÍCIO permaneceu em silêncio.
Versão contraditória entre os réus.
Ausência de prova de interesse na causa dos militares.
Palavra dos militares que ganha relevo quando ratificada por outros elementos probatórios.
Inscrições alusivas ao Comando Vermelho que demonstram que o local é dominado por facção criminosa.
Aplicabilidade da Súmula 70 do TJRJ.
Quantidade, variedade e embalagens que indicam a finalidade de mercancia dos entorpecentes e não de uso.
Associação ao tráfico de forma estável e permanente.
Apreensão de elementos probatórios que indicam o vínculo associativo, como arma de fogo e radiotransmissores com clara divisão de tarefas.
A ausência Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA TAL COMO PROLATADA, NA FORMA DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/08/2025 17:57
Documento
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12/08/2025 17:48
Conclusão
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12/08/2025 13:30
Improcedência
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05/08/2025 13:00
Mero expediente
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01/08/2025 23:32
Confirmada
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30/07/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 13:47
Inclusão em pauta
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24/07/2025 13:46
Ato ordinatório
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24/07/2025 09:35
Confirmada
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24/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:48
Inclusão em pauta
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16/07/2025 14:52
Pedido de inclusão
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15/07/2025 13:24
Conclusão
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15/07/2025 11:53
Remessa
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01/07/2025 18:29
Conclusão
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13/06/2025 17:38
Confirmada
-
12/06/2025 18:14
Confirmada
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12/06/2025 17:35
Documento
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12/06/2025 12:18
Mero expediente
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10/06/2025 13:52
Conclusão
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16/05/2025 15:39
Confirmada
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 12:41
Mero expediente
-
08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 14:05
Conclusão
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06/05/2025 14:00
Distribuição
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06/05/2025 12:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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