TJRJ - 0863980-60.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:06
Remessa
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17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0863980-60.2023.8.19.0038 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0863980-60.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00167843 APELANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA NETO ADVOGADO: SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA OAB/RJ-097899 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.
ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
Aclaratórios que, a rigor, constituem-se em instrumento de esclarecimento e integração do julgado, diante da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Enfrentamento, no âmbito da decisão embargada, de todas as questões fundamentais ao deslinde da causa.
Entendimento pacificado pelo Insigne Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas a de natureza interna, constatada entre a fundamentação e o dispositivo do próprio decisum.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Nítido propósito de rediscussão dos termos do julgamento.
Finalidade prequestionadora, também aludida nas razões do recurso, que se encontra vinculada à existência de vício a ser sanado por meio dos Embargos.
Desnecessidade de manifestação explícita pelo Órgão ad quem acerca dos dispositivos constitucionais ou legais para fins específicos de prequestionamento, já que admitida a sua forma implícita.
Aplicação do disposto no art. 1.025 do novel diploma processual.
Precedentes desta Egrégia Corte e do Insigne Superior Tribunal de Justiça.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
12/06/2025 23:29
Documento
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12/06/2025 16:44
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 12.06.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 141.
APELAÇÃO 0863980-60.2023.8.19.0038 Assunto: Liberação de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0863980-60.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00167843 APELANTE: ANTONIO JOAO DA COSTA NETO ADVOGADO: SEVERINO DO RAMO DAS NEVES SILVA OAB/RJ-097899 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO -
26/05/2025 12:00
Inclusão em pauta
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23/05/2025 17:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 11:57
Conclusão
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16/05/2025 11:56
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 15:12
Mero expediente
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06/05/2025 14:14
Conclusão
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15/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 22:41
Documento
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10/04/2025 14:08
Conclusão
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10/04/2025 00:01
Não-Provimento
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 16:07
Inclusão em pauta
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21/03/2025 19:56
Pedido de inclusão
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:08
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 16:13
Remessa
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11/03/2025 16:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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