TJRJ - 0817505-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:26
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:00
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MENEZES DI MOTTA em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817505-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO MENEZES DI MOTTA RÉU: BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/08/2025 19:10
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 19:10
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 19:10
Juntada de Projeto de sentença
-
14/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINE ESTHER KRULL
-
16/07/2025 14:18
Juntada de ata da audiência
-
14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 11:27
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 14:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
02/06/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805253-24.2025.8.19.0205
Wiverson Cavalcante de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Jairo Machado Escovedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2025 09:22
Processo nº 0908693-66.2025.8.19.0001
Itau Unibanco Holding S A
Danilo Pacheco da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 12:06
Processo nº 0054894-96.2016.8.19.0021
Andrea Cristina Antunes Borges
Anderson Willians Antunes Borges
Advogado: Maria Aparecida de Martino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00
Processo nº 0836654-08.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 14:51
Processo nº 0005147-74.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Barbara Jane Carvalho Silva Borges
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2023 00:00