TJRJ - 0868445-78.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 02:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 00:00
Intimação
1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta.
Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão.
Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária.
O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação.
Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5- Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido.
Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. -
15/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:35
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 15:09
Conclusos para decisão
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de SOUSA DE OLIVEIRA CONSULTORIA FINANCEIRA E APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/12/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 07:35
Conclusos para despacho
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23/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANE DIAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/10/2024 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 19:36
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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