TJRJ - 0803576-22.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0803576-22.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO FIDELES PEREIRA RÉU: BEIRA RIO BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória movida por LEONARDO FIDELIS PEREIRA em face de BEIRA RIO BM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em que o autor afirma que, em 08 de fevereiro de 2023, celebrou com a ré contrato de compra e venda do veículo da marca FORD, modelo KA SE 1.0 HATCH, da cor preta, Ano/Modelo 2015/2015, placa LSC6037, RENAVAN *10.***.*42-77, mediante o pagamento à vista no valor de R$ 32.500,00, através de transferência bancária, tendo assumido as dívidas existentes do veículo, naquela ocasião, IPVA’s dos anos de 2021,2022 e 2023 e multas no valor total de R$ 7.000,00, desembolsando, ao todo, o valor de R$ 39.500,00.
Relata que, passados 7 (sete) meses da tradição, no início de setembro de 2023, o veículo começou a apresentar um defeito, com seu nível de água baixando sem motivos aparentes, tendo acendido uma luz no painel do carro.
Narra que levou o veículo a uma oficina, onde foram realizados testes que descartaram problemas em mangueiras, sendo posteriormente identificado defeito no motor, com queima da junta do cabeçote.
Aduz que, durante a manutenção, constatou-se que o cabeçote já havia sido anteriormente reparado, fato não informado pela ré no momento da venda, além de ter sido montado fora das especificações técnicas, sendo detectada a necessidade refazer o motor e substituir diversas peças do veículo.
Alega que o veículo fora vendido com inúmeros problemas sérios e ocultos, de modo que tais vícios se fizeram aparentes em setembro/2023, apenas 07 (sete meses) após a compra.
Destaca que teve que desembolsar R$ 11.634,50 para consertar o veículo, e que ficou sem carro, durante 36 dias, entre os dias 11/09/2023 e16/10/2023, quando estava na oficina, salientando que trabalha em cidade distante (Barra do Piraí) e necessita de carro para seu deslocamento ao trabalho.
Pontua que, mesmo após o reparo no motor, o veículo permanece desvalorizado, uma vez que o defeito comprometeu de forma substancial o valor de mercado do bem, salientando que jamais ocultaria tal problema de um futuro comprador, o que dificulta ainda mais uma eventual revenda do veículo.
Ressalta que tentou resolver o problema de forma amigável, procurando pessoalmente a empresa ré em 16/09/2023, quando conversou com o vendedor e com o proprietário, relatando o vício oculto e os prejuízos sofridos, mas foi informado que a ré não assumiria responsabilidade.
Assinala que, em dezembro de 2023, enviou notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem obter qualquer resposta.
Destaca ainda que, apesar de múltiplas tentativas por telefone, pessoalmente e por escrito, a ré não demonstrou disposição para solucionar o impasse.
Requer a rescisão do contrato de compra e venda, a nulidade do negócio jurídico celebrado com a ré, a devolução do bem e restituição dos valores pagos no valor total de R$ 62.853,85, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça indeferida ao id. 116403443.
Custas corretamente recolhidas, conforme certidão de id. 135909060.
Contestação ao id. 153890612, alegando que o veículo foi vendido com garantia contratual de 90 dias para motor e câmbio, e que o defeito apontado na inicial surgiu após o prazo de garantia, cerca de sete meses após a aquisição.
Sustenta que o problema decorre de desgaste natural, em razão da idade avançada do veículo (18 anos de uso) e da elevada quilometragem, sendo previsível a necessidade de reparos.
Alega ainda que o defeito pode ter sido causado por mau uso, especialmente pela falta de manutenção adequada do sistema de arrefecimento, apontando possível negligência do autor quanto ao nível de água do motor.
Defende que os reparos foram realizados fora da garantia e em oficina não credenciada, o que afasta qualquer responsabilidade da ré.
Afirma que o laudo técnico juntado pelo autor confirma o desgaste pré-existente nas peças, compatível com a idade do veículo.
Quanto ao pedido de devolução do IPVA, alega que tal encargo foi assumido pelo autor no momento da compra.
No tocante aos danos morais, argumenta que não houve qualquer ato ilícito ou conduta capaz de gerar ofensa aos direitos da personalidade do autor, considerando o pedido indenizatório desproporcional e sem base concreta.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao id. 158798352, destacando que o vício apresentado no veículo configura vício oculto, o que afasta a alegação da ré de que o defeito surgiu fora do prazo de garantia.
Sustenta que a ré omitiu informações relevantes no momento da venda, especialmente o fato de que o cabeçote do motor já havia sido refeito de forma inadequada, o que só foi descoberto após desmontagem para o conserto do defeito.
Ressalta que o veículo não possui 18 anos de uso, como alegado pela ré, mas apenas 8 anos (ano de fabricação: 2015), o que desqualifica a tese de desgaste natural pelo tempo de uso.
Afirma que sempre foi cuidadoso com a manutenção do veículo e que não há provas de que o defeito foi causado por mau uso ou falta de água.
Em provas, o autor requer a produção de prova testemunhal e documental superveniente, e o réu não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Prevalece a ordem e não há questões processuais pendentes de enfrentamento ou regularização.
Declaro, pois, saneado o processo.
O ponto controvertido da demanda consiste em apurar se o defeito apresentado no motor do veículo adquirido pelo autor caracteriza-se como vício oculto preexistente à compra, ou se decorre de desgaste natural, mau uso ou ausência de manutenção adequada por parte do autor.
Defiro a prova documental superveniente requerida pelo autor, que deverá ser acostada aos autos no prazo de 10 dias.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Considerando que a condição mecânica interna e técnica do motor antes da venda não poderá ser atestada por prova testemunhal, dado que tal fato demanda conhecimento especializado e análise técnica (que sequer foi pleiteada nestes autos), esclareça o autor, no prazo de 10 dias, exatamente quais fatos controvertidos pelo réu pretende ver elucidados pela prova testemunhal pleiteada, sob pena de indeferimento da produção desta prova.
Intimem-se.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
24/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ADALTO PEREZ em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ADALTO PEREZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CRISTIANE FAGUNDES REZENDE em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva, ao autor em réplica. -
21/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BEIRA RIO BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:48
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 08:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO FIDELES PEREIRA - CPF: *02.***.*13-73 (AUTOR).
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08/03/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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