TJRJ - 0007874-94.2020.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:57
Juntada de petição
-
09/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MARIA JOSÉ DOS SANTOS propôs ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória em face de CLAUDIO FERNANDES e KLEBER FERNANDES CAMPELO DOS SANTOS alegando, em síntese, residir há mais de 28 anos no imóvel situado à Rua Ericeira, nº 116, casa 02, Jardim Carioca , Ilha do Governador, nesta cidade.
Afirmou que foi residir no local no ano de 1991, após ter sido convidada por Olindina Fernandes, tendo dividido despesas com ela de IPTU, água, dentre outras, e lá construiu moradia para si e seu filho.
Esclareceu que o imóvel em que reside e que os demais imóveis existentes no terreno não possuem registro e que o IPTU está em nome de João Gomes, pessoa já falecida.
Afirmou que os réus são seus vizinhos e que, não obstante tenham ciência de que a autora e seu filho residam no local há anos, nunca conviveram pacificamente, na medida em que os demandados tentam retirar a autora do local.
Por tais razões, requereu tutela de urgência objetivando que os réus se abstenham de impedir a construção de um muro que se possa delimitar o imóvel em que reside e assegurar o seu direito à moradia no local.
Requereu, ao final, a confirmação da tutela requerida, além da condenação da réus a indenizarem os danos morais que afirma ter suportado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/42.
Decisão, a fls. 101/102, indeferindo a tutela de urgência.
Emenda à inicial, a fls. 109/123, requerendo a tutela de urgência a fim de que a autora seja mantida na posse do imóvel em que reside, bem como que possa construir um muro no local para fins de delimitação do imóvel.
Decisão, a fl. 217 recebendo a emenda à inicial.
Decisão, a fl. 277, deferindo a gratuidade de justiça à autora.
Contestação, a fls. 301/314, acompanhada dos documentos de fls. 315/457, defendendo que os réus são os legítimos proprietários e possuídores dos imóveis e benfeitorias existentes no terreno situado à Rua Ericeira, 116, Jardim Carioca, Ilha do Governador.
Afirmaram que o terreno pertencia ao seu tio, João Gomes Coelho (irmão do genitor dos réus) e que após o falecimento do tio e do pai, os réus herdaram o terreno.
Afirmaram, ainda, que a autora foi residir no local, após convite da mãe dos réus, através de comodato verbal e que depois do falecimento de Olindina (mãe dos réus) eles autorizaram a continuidade do comodato verbal para a permanência da autora e de seu filho no local.
Esclareceram que os problemas de convivência iniciaram quando a autora ocupou um pequeno cômodo em que os réus guardavam ferramentas, no ano de 2020, bem como passou a tentar vender o imóvel a terceiros, razão pela qual notificou a autora para que ela desocupasse o imóvel, o que não ocorreu.
Aduziram ter ajuizado a ação de reintegração de posse em apenso.
Após repudiarem a ocorrência dos danos morais, requereram a improcedência dos pedidos.
Réplica, a fls. 466/483.
Decisão, a fl. 538, deferindo gratuidade de justiça aos réus.
Decisão saneadora a fls. 554/555, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça deferida à autora, deferindo a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Ata da AIJ, a fls. 666/667, acompanhada dos termos de depoimentos de fls. 668/681. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora pretende a sua manutenção de posse sobre o imóvel objeto da lide, bem como a construção de um muro no terreno onde reside para limitar/demarcar o seu imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento de verba compensatória pelos danos morais que afirma ter suportado.
O feito comporta o julgamento antecipado parcial do mérito, na forma dos arts. 355, I c/c art. 356, II, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de manutenção de posse da autora no imóvel em que reside, bem como ao pedido indenizatório por danos morais.
Da análise dos autos, verifica-se que a prova oral colhida na AIJ comprovou que a autora fixou residência no imóvel situado à Rua Ericeira, nº 116, casa 02, Jardim Carioca , Ilha do Governador, há muitos anos, sendo certo que o próprio réu, Sr.
Claudio Fernandes, ao responder as perguntas feitas por essa Magistrada, confirmou que a autora passou a residir no imóvel por autorização de sua mãe por volta dos anos de 1985 a 1990. (fls. 668/670).
Pontue-se que o primeiro réu adotou comportamento contraditório durante a audiência, na medida em que, questionado informalmente pelo Juízo se haveria acordo caso a autora abrisse mão de utilizar o quartinho existente no imóvel objeto da lide, que se presta a guardar ferramentas, inicialmente o primeiro réu afirmou que sim, e que as partes poderiam continuar residindo no local, conforme ocorre há decadas.
Contudo, posteriormente, se contradisse e afirmou que ainda que a autora não utilizasse o mencionado quartinho , o que ele deseja é a sua retirada do imóvel, pretendendo a reintegração de posse da casa 02 e do quartinho .
Importante ressaltar que a testemunha Arnaldo Amaral, pedreiro que construiu a casa 02, local onde reside a autora, afirmou que tanto o primeiro réu, quanto sua esposa, estavam de acordo com a construção do muro que se prestaria a separar o imóvel objeto da lide, mas que, num dado momento, o primeiro réu impediu que a autora começasse a construção do muro, conforme depoimento de fls. 673/676.
Portanto, verifica-se que essa mudança de intenção de humor e de vontade do primeiro réu se confirma, tanto pelo seu próprio atuar na audiência, quanto pelo depoimento prestado por Arnaldo, o que demonstra a verossimilhança dos fatos narrados pela autora.
Ademais, é de registrar que o segundo réu não compareceu à audiência, não obstante regularmente intimado, o que importa na pena de confesso, existindo em favor da autora a presunção da veracidade dos fatos por ela alegados.
De toda forma, ainda que assim não fosse, a prova constante nos autos é robusta no sentido do exercício da posse mansa e pacífica da autora no local, tendo ela construído a casa 02, fato ocorrido certamente há mais de 20 anos, conforme confirmado pelo primeiro réu, razão pela qual falece aos réus o direito de requererem a retirada dela do imóvel em que reside.
Quanto ao dano moral, verifico que as circunstâncias reveladas nos autos indicam a sua caracterização, em razão da lesão aos direitos de personalidade da autora, que se viu privada do uso normal do imóvel em que reside, cujas condições de habitabilidade foram prejudicadas em decorrência do comportamento dos réus (turbação da posse da autora sobre o seu imóvel) afetando sua segurança.
No tocante à quantificação do dano, tendo em vista a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, o grau da ofensa perpetrada diante dos bens extrapatrimoniais violados, além do caráter pedagógico-punitivo, que devem ser sopesados com a razoabilidade e a vedação do enriquecimento sem causa, fixo como justa e razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a compensar o dano suportado.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar a manutenção da autora na posse do imóvel situado à Rua Ericeira, nº 116, casa 02, Jardim Carioca - Ilha do Governador - Rio de Janeiro - RJ, CEP: 21931-415, bem como determinar que os réus se abstenham de turbar a posse da autora.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado pela autora, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar dessa data e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
No que toca ao pedido formulado pela autora na emenda à inicial de fls. 109/123 para a construção do muro para promover o isolamento do seu imóvel em relação ao imóvel dos réus, tal pleito depende de prévia análise técnica, conforme consignado na decisão saneadora de fls. 554/555, na medida em que se faz necessária a análise da viabilidade e segurança dessa construção, devendo ser esclarecido como se dará o acesso ao logradouro, bem como se há algum risco nessa construção para o imóvel da autora e para os demais imóveis já existentes no local, razão pela qual determino a realização de perícia de engenharia e nomeio perito o Dr.
Abelardo Reis Filho, cadastrado junto ao SEJUD, ([email protected]) que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, ciente de que as partes são beneficiárias da gratuidade de Justiça.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
P.I. -
23/06/2025 12:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/06/2025 12:08
Conclusão
-
23/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:39
Juntada de petição
-
14/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:45
Conclusão
-
17/01/2025 12:03
Juntada de petição
-
09/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:09
Juntada de documento
-
18/12/2024 12:25
Expedição de documento
-
17/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 11:25
Conclusão
-
02/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:21
Juntada de petição
-
12/06/2024 17:41
Juntada de petição
-
10/06/2024 13:47
Expedição de documento
-
07/06/2024 17:17
Juntada de documento
-
05/06/2024 14:35
Documento
-
23/05/2024 12:58
Documento
-
13/05/2024 18:38
Documento
-
07/05/2024 15:37
Documento
-
30/04/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:14
Audiência
-
25/04/2024 16:13
Publicado Decisão em 03/05/2024
-
25/04/2024 16:13
Decisão anterior
-
25/04/2024 16:13
Conclusão
-
12/04/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 15:48
Conclusão
-
03/04/2024 15:48
Outras Decisões
-
03/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 16:28
Juntada de documento
-
30/08/2023 16:55
Juntada de petição
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:36
Conclusão
-
09/06/2023 15:31
Juntada de petição
-
17/05/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 13:04
Conclusão
-
21/03/2023 12:01
Juntada de petição
-
13/03/2023 17:22
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:12
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/02/2023 15:12
Conclusão
-
15/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:55
Juntada de petição
-
27/01/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 17:15
Juntada de petição
-
16/11/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:38
Conclusão
-
10/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 19:01
Juntada de petição
-
16/09/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 22:23
Juntada de petição
-
08/08/2022 01:26
Documento
-
08/08/2022 01:26
Documento
-
11/07/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:44
Juntada de petição
-
06/05/2022 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:11
Conclusão
-
11/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:23
Juntada de petição
-
28/01/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:31
Conclusão
-
20/01/2022 17:29
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 16:03
Conclusão
-
12/01/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:59
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 13:09
Documento
-
25/08/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 22:53
Expedição de documento
-
12/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 11:22
Conclusão
-
12/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 19:55
Conclusão
-
25/04/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:08
Juntada de petição
-
12/02/2021 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2021 16:12
Assistência judiciária gratuita
-
03/02/2021 16:12
Conclusão
-
27/11/2020 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 16:49
Decisão anterior
-
27/11/2020 16:49
Conclusão
-
27/11/2020 16:18
Juntada de petição
-
26/11/2020 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 17:47
Conclusão
-
25/11/2020 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 22:00
Juntada de petição
-
23/11/2020 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2020 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 11:29
Retificação de Classe Processual
-
10/11/2020 17:54
Conclusão
-
10/11/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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