TJRJ - 0807867-14.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:02
Decorrido prazo de FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 14:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0807867-14.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA REIS DE SOUZA RÉU: FUNDO DE ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE DOS SERVIDORES P 1.A fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada, junte-se aos autos a cópia completa da ultima declaração de imposto de renda ou comprovação de isenção de da obrigação de declaração, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento 2.A parte autora requerer em sede de tutela de urgência em caráter antecipado: “...para que, no prazo máximo de 24 horas autorize a internação da autora vinculado a ala particular do hospital Santa Casa de Misericórdia ou outro nosocômio vinculado a ré...”.
Compulsando os autos, verifico que há laudo médico indicando a internação da paciente sem previsão de alta (id. 215234307).
Porém, ausente nos autos comprovação de pagamento da mensalidade do plano de saúde, bem como da carteira de identificação do plano em nome do requerente. 2.1.Assim, determino a juntada aos autos do comprovante de pagamento das 3(três) últimas mensalidades do plano de saúde. 2.2.O pedido de tutela de urgência fica diferida após a vinda aos autos da referida comprovação de pagamento, da juntada da carteira do plano de saúde e, ainda, da análise do pedido de gratuidade de justiça.
BARRA MANSA, 7 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
11/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:05
Declarada incompetência
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07/08/2025 17:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/08/2025 17:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA REIS DE SOUZA - CPF: *08.***.*45-44 (AUTOR).
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07/08/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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