TJRJ - 0804867-50.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:56
Decorrido prazo de THEREZA DE JESUS SANTOS MOREIRA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo:0804867-50.2025.8.19.0251 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, THEREZA DE JESUS SANTOS MOREIRA RÉU: EVIX COMERCIO EXTERIOR LTDA, VIDAYU IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Em que pesem os argumentos do Embargante, sua tese não merece prosperar.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A insurgência do Embargante consiste em simples descontentamento com o resultado do julgado, o que não tem condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem de aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, admitida apenas em hipóteses excepcionais.
Na decisão embargada, foi reconhecida a incompetência territorial deste Juizado, com fundamento no artigo 46 do CPC e no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, porquanto o foro competente é o domicílio dos réus/devedores, e não o do autor, inexistindo relação de consumo.
Ademais, aplica-se ao caso o Enunciado Jurídico Cível 2.2.4 das Turmas Recursais do TJRJ, segundo o qual "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, havendo divergência de foro, é competente o do local onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do artigo 53, III, "d", do CPC.
No contrato de locação, verifica-se que as contas bancárias indicadas para pagamento estão localizadas em agências deBotafogoe doCentro da Cidade, ambas abrangidas pelo foro daComarca da Capital, e não deste Juizado.
Assim,recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. cebo os embargos de RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 Sentença Processo: 0804867-50.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, THEREZA DE JESUS SANTOS MOREIRA RÉU: EVIX COMERCIO EXTERIOR LTDA, VIDAYU IMPORTACAO E COMERCIO LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da lei 9.099/95, passo a decidir.
Trata-se de ação de execução, sendo que de acordo com petição inicialo atual endereço dos réus/devedores são respectivamente no Espírito Santo e em São Paulo.
O foro competente para apreciar a presente ação de execuçãoé o foro do domicílio dos réus enão oforo do domicílio do autor na forma do artigo 46 doCPC.
Ademais, não se trata de relação de consumo, sendo que oEnunciado Jurídico Cível 2.2.4das Turmas Recursais do TJRJ determina que " A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Assim sendo, este Juizado não é competente para apreciação da presente ação, nos termos do artigo 4º da lei 9099/95.
Diante da incompetência territorial deste V Juizado, e com fundamento no artigo 51, III da lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2025 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2025 16:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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19/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DESPACHO Processo: 0804867-50.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, THEREZA DE JESUS SANTOS MOREIRA RÉU: EVIX COMERCIO EXTERIOR LTDA, VIDAYU IMPORTACAO E COMERCIO LTDA - Ao autor para regularizar a inicial, juntando aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA em nome da autora THEREZAatual (dentro dos três últimos meses), expedido por alguma das concessionárias de serviços públicos (luz, água e gás) ou telefone fixo/ tv por assinatura em nome próprio, ou com declaração da pessoa em nome de quem está a conta, acompanhada de identidade do declarante, considerando a data de distribuição do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. - Verifica-se que o feito é uma execução de título executivo extrajudicial, altere-se a classe/assunto no sistema.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 16:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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15/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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