TJRJ - 0811285-88.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811285-88.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE PINTO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1 -Quanto à inépcia da inicial, rejeito a preliminar, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC, aplicáveis à época em que ajuizada a demanda, permitindo ao réu o exercício da ampla defesa, como se verifica da leitura da peça de bloqueio apresentada, possuindo de forma clara causa de pedir em ligação lógica com os pedidos, além de estar devidamente instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da demanda 2- Aparte ré alega ausência de pretensão resistida tendo em vista que aautoranão entrou em contato diretamente com o réu antes de propor a demanda.
Entretanto, embora o novo CPC prestigie a solução consensual dos conflitos, o requerimento administrativo não é condicionante para o acesso ao judiciário.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir, vez que proposta a ação e apresentada contestação, há pretensão resistida, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 3- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O FEITO. 4- Defiro a inversão do ônus da prova, pois se trata de relação de consumo amparada pela Lei 8.078/90, bem como diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face do fornecedor que, no caso concreto, impossibilitaria a produção da prova necessária a provar o articulado na inicial. 5- Fixo como ponto controvertido a legalidade da taxa de juros cobrada pela ré e a obrigação da ré em indenizar pelos danos materiais alegados pela parteautora. 6 - Indefiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da autora por entender desnecessária ao deslinde da questão, considerando-se ainda que as questões delimitadas podem ser apuradas através de prova documental. 7- Diante da inversão do ônus da prova, ao réu para informar se tem outrasprovasa produzir.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 01:45
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PINTO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PINTO em 29/10/2024 23:59.
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25/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/06/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE PINTO em 28/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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