TJRJ - 0804784-83.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 13:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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23/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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25/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0804784-83.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE LIMA MONTEIRO DE ABREU RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCESSO SANEADO.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por Rayane Lima Monteiro de Abreu contra a concessionária Ampla Energia e Serviços S.A., em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora entre os dias 03 e 07 de fevereiro de 2023.
A autora alega que a falha prolongada no serviço essencial de fornecimento de energia configura dano moral, ultrapassando o mero dissabor e justificando compensação.
A concessionária, em sua defesa, admite a interrupção por problemas técnicos, mas argumenta que o restabelecimento ocorreu de forma diligente e que a duração foi breve, não configurando dano indenizável.
Aponta ainda que sua responsabilidade se limita ao ponto de conexão com a rede pública, excluindo eventuais problemas internos na unidade consumidora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a duração e extensão da interrupção do fornecimento de energia elétrica e sua adequação ao dever de prestação de serviço contínuo; (ii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a caracterização de responsabilidade objetiva da concessionária; e (iii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão de interrupção de serviço essencial, considerando o entendimento sobre dano moral in reipsa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As questões fáticas controvertidas incluem:(i) duração e extensão da interrupção do serviço de energia elétrica e (ii) a existência e o valor dos danos morais pleiteados. 4.
Distribuição do ônus da prova: 4.1. Ônus da Prova do Autor: Cabe ao autor demonstrar a ocorrência dos danos morais alegados, bem como o nexo causal entre a interrupção do fornecimento e os prejuízos sofridos. 4.2. Ônus da Prova da Ré: Cabe à ré demonstrara ausência de dano ou a reparação rápida e eficaz da falha ocorrida, além do cumprimento das normas consumeristas aplicáveis. 4.3.
Inversão do Ônus da Prova: Em virtude da hipossuficiência do autor e da verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar a ausência de falhas na prestação do serviço. 5.
As questões de direito delimitadas incluem:(i) aplicabilidade do CDC e responsabilidade objetiva; (ii) possibilidade de configuração de dano moral por interrupção do serviço essencial; (iii) extensão da responsabilidade da concessionária até o ponto de conexão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo saneado.
Invertido o ônus da prova em favor do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 357; CDC, arts. 6º, VIII, e 14 1.
Breve Relato Trata-se de ação ajuizada por Rayane Lima Monteiro de Abreuem face de Ampla Energia e Serviços S.A.Narra que no dia 03 de fevereiro de 2023, ocorreu uma interrupção no fornecimento de energia elétrica na rede que abastece sua unidade consumidora, e que o serviço somente foi normalizado no dia 07/02/2023.
Com base nessa situação, a autora requer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a interrupção de um serviço essencial como o fornecimento de energia é uma falha grave que extrapola o mero dissabor.
Em sua defesa, a concessionária Ampla Energia e Serviços S.A. reconhece que houve uma interrupção temporária no fornecimento de energia em decorrência de problemas técnicos, mas sustenta que o serviço foi restabelecido de forma diligente, não havendo prolongamento injustificado da interrupção.
Alega que a falha foi breve e que a autora não apresentou prova suficiente para justificar os prejuízos alegados.
A defesa aponta ainda que a responsabilidade da concessionária se limita ao ponto de conexão, sendo que possíveis falhas no sistema interno da residência do consumidor estão fora de sua responsabilidade.
As partes informaram não haver provas adicionais a serem produzidas (Index 92478076e Index 118602994). É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico que não existem questões processuais pendentes de solução(art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.
Motivo pelo qual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos(art. 357, II do CPC). 2.
Delimitação das Questões de Fato A controvérsia envolve as seguintes questões fáticas: Duração e extensão da interrupção do serviço de energia elétrica: A autora alega que a interrupção durou um período prolongado, enquanto a ré sustenta que foi breve e prontamente resolvida.
A definição desse ponto é essencial para aferir a responsabilidade objetiva e eventual reparação por danos morais.
DanosMorais Alegados pela Autora: A segundaquestão de fato envolve a análise dos danos alegadamente sofridos pela Autora, decorrentes da interrupçãode um serviço essencial como o fornecimento de energia, se extrapola o mero dissabor. 3.Distribuição do ônus da prova Conforme o disposto no art. 373 do CPC, e por se tratar de relação de consumo, a concessionária, como fornecedora, responde pelos defeitos na prestação de seus serviços, cabendo-lhe comprovar a regularidade no atendimento (art. 6º, VIII, CDC).
A responsabilidade objetiva da ré pela interrupção do fornecimento é presumida, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a ausência de dano ou a reparação rápida e eficaz da falha ocorrida. 4.
Delimitação das Questões de Direito Aplicabilidade do CDC e responsabilidade objetiva: A discussão gira em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a responsabilidade objetiva da concessionária, considerando que, na relação de consumo, o fornecedor responde pelos defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa, com base no art. 14 do CDC.
Possibilidade de configuração de dano moral por interrupção do serviço essencial: A questão envolve a análise do dano moral in reipsa(presumido), considerando jurisprudência que reconhece dano moral em caso de interrupção indevida de serviços essenciais, mas ponderando também o entendimento de que breves interrupções não geram automaticamente o direito à indenização.
Extensão da responsabilidade da concessionária até o ponto de conexão: Define-se a responsabilidade da concessionária apenas até o ponto de conexão (limite entre a via pública e o imóvel), conforme as Resoluções da ANEEL e o CDC, cabendo ao consumidor a manutenção das instalações internas. 5.
DAS PROVAS Tendo em vista os pontos controvertidos acima delineados, e a inversão do ônus da prova, concedo ao Réu o derradeiro prazo de 10 (DEZ) dias para que PROVE as teses defensivas, mormente no que se refere à duração entre a interrupção no fornecimento de energia e o restabelecimento do serviço, e o cumprimento das normas consumeristas aplicáveis. 6.
EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas.
Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão, a mesmase tornará estável nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias ora concedido ao réu, certifique-se eventual inércia e voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Maricá, na data da assinatura eletrônica.
FÁBIO RIBEIRO PORTO Juiz de Direito -
13/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:22
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:51
Conclusos ao Juiz
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18/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de TANCREDO FREITAS RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JUDITH FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/05/2023 23:59.
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17/04/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 19:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYANE LIMA MONTEIRO DE ABREU - CPF: *45.***.*16-60 (AUTOR).
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14/04/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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