TJRJ - 0926030-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926030-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSME MARTINS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 - Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se. 2 - Trata-se de requerimento de tutela de urgência na qual o autor pleiteia a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, alegando a continuidade indevida de descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 855469853-3, que deveria ter sido quitado após o pagamento de 36 parcelas, no valor de R$ 158,95.
Afirma que, no entanto, não obstante o término do contrato, continua sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 158,95, porém, a título de "Reserva de Margem Consignável (RMC)".
Todavia, verifico que os contracheques do INSS, juntados aos autos no id. 217440996, não evidenciam qualquer desconto neste montante, registrando-se apenas um desconto sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", sendo este no valor de R$ 107,78.
Tal divergência compromete a verificação dos pressupostos para concessão da tutela pretendida, notadamente quanto à demonstração inequívoca da verossimilhança das alegações e da situação de urgência alegada, além de poder obstaculizar o adequado julgamento da causa.
Sendo assim, esclareça o autor a divergência entre o valor dos descontos informado na petição inicial (R$ 158,95) e aquele efetivamente demonstrado nos contracheques anexados (R$ 107,78), devendo juntar aos autos o contrato nº 855469853-3 objeto da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 320 e 321, do CPC). 3 - Cumprida a diligência, voltem conclusos para análise o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
15/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a COSME MARTINS DA SILVA - CPF: *42.***.*18-00 (AUTOR).
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15/08/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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