TJRJ - 0806401-84.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
20/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806401-84.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: ISAIAS PEREIRA SANTOS *99.***.*77-27 Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER S.A.em face de ISAIAS PEREIRA SANTOS *99.***.*77-27, pleiteando a condenaçãodo réu aopagamento de R$24.800,00(vinte e quatro mil e oitocentos reais).
Aduz a parte autora, em síntese, que possui como cliente GIGATOYS COMERCIO VAREJISTA DE BRINQUEDOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-69, titular da conta corrente 130004306 e agência 3921.
Menciona que em 13/12/2021 recebeu uma ligação de seu cliente GIGATOYS informando desconhecer movimentações financeiras e ordens de pagamento emitidas no dia 13/12/2021.
Esclarece que uma das transações irregulares fora a de Ordem de Pagamento de n.º 412662, no valor de R$24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais), tendo como beneficiário o réu que recepcionou a quantia em sua conta corrente, também mantida no Banco autor.
Sustenta que a fim de regularizartambém a conta corrente do titular prejudicado pelas transações irregulares, o Banco imediatamenteprocedeu com a devolução integral do montante, e encerrou a contacorrente do réua fim de inibir a prática de atos que prejudicassem a terceiros.Afirma que buscou reaver a totalidade dos valores junto ao requerido, mas não obteve êxito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Resposta do réu, id 107043388ondeargui a inépcia da inicial.
No mérito, alega que énecessária a instrução criminal, a fim de verificar a existência de fato delituoso apuração de eventuais indícios de autoria e materialidade que sejam capazes de indiciar o réu pelo suposto ato ilícito.
No caso de restar demonstrado que o réu não agiu com culpa ou com dolo, a ação cível deve ser suspensa até o término das investigações ou até o julgamento da eventual ação criminal, se houver.Afirma que o autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio instruída com os documentos de fls. 62/73.
Réplica, id 117573768.
Saneador, id 178060073.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A parte autora alega que seu cliente teve transações irregulares realizadas na conta corrente, onde foi transferido o valor de R$24.800,00 para a conta do réu.Mencionarestituiu o valor a seu clientee buscou reaver o valor junto ao réu, sem, no entanto, obterêxito.
O réu alega que não é possível a devolução de valoressem uma ação penal onde fique demonstrado odolo ou culpa do demandado.
Primeiramente cabe assentar que a responsabilidade civil é independente da criminal, consoante o disposto no art. 935 do CPC.Assim, não há que se falar que seria necessária a ação penal para que a parte autora buscasse a devolução dos valores junto ao réu.
Com efeito, a documentação acostada demonstra que foi realizada a transferência de R$24.800,00 da conta da empresa GigatoysComércio Varejista de Brinquedo para aconta do réu, consoante documentos dos ids 19075612 e 19075613.
A parte autora alega que o cliente Gigatoysinformou a realização de transferência, sinalizando desconhecer a movimentação, o que é verossímel, ante oRegistro de Ocorrência acostado no id 179647075 que dá conta que a administradora da empresa teve o celularfurtado e logo em seguida foram realizadas várias operações bancáriasfraudulentas, dentre elas a transferência de R$24.800,00 para a conta do réu.
Neste cenário, cabia ao réu comprovar a licitude da transferência, consoante o disposto no art. 373, II do CPC, o que não ocorreu, devendo ser ressaltado que nomesmo dia que o valor foi transferido para a conta do réu junto ao banco autor, foi feita a transferência do montante para outra conta de titularidade do réu em outro banco.
A retenção do valor pelo réu enseja o enriquecimento sem causa, o que é vedado, consoante o disposto os artigos 884 a 886 do Código Civil.
Este princípio estabelece que ninguém deve enriquecer às custas de outrem sem uma causa jurídica legítima que justifique tal vantagem patrimonial.
Em consonância com o ordenamento jurídicovigente, a figura do enriquecimento sem causa se materializa com a presença de três pressupostos inafastáveis: o enriquecimento de uma das partes, o empobrecimento correlato da outra e a ausência de causa jurídica que justifique a transferência patrimonial.
Uma vez configurada essa situação, surge para o beneficiado a obrigação de restituiro proveito patrimonial obtido de forma indevida.
Esta norma atua como uma cláusula geral de proteção, com o objetivo de coibir desequilíbrios injustificados nas relações patrimoniais.
No caso em análise, houve transferência do valor para a conta do réu que não comprovou a causa jurídica que justificasse a transferência patrimonial, sendo certo que o banco restituiu o valor à empresa Gigatoys, consoante documento do id 179647075.
Assim, é inequívoco o dever do réu de restituir o valor à parte autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a restituirà parte autorao valor de R$24.800,00 (vinte e quatro mil e oitocentos reais)corrigidos monetariamente desde a data do depósito na conta do réu pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da citação, no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 207, (sec) 1º ,inc.
I da CNCGJ - parte judicial P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de Banco Santander em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ISAIAS PEREIRA SANTOS *99.***.*77-27 em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 18:43
Juntada de extrato de grerj
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26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:25
Juntada de Informações
-
22/11/2022 12:23
Juntada de Informações
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07/11/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:40
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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