TJRJ - 0833977-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0833977-25.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZI MARCILIO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO A petição é apta e adequadamente instruída.
As alegações e documentos juntados demonstram a pertinência temática da demanda, pelo que as partes são legítimas, não se aplicando o art. 338 do CPC.
Manifesta a necessidade e utilidade da tutela judicial requerida, bem como adequado o procedimento, logo há interesse processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe qualquer elemento a refutar os comprovantes de rendimentos apresentados pelo autor.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança em questão, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a nulidade da relação contratual e danos decorrentes.
Em que pese a existência da relação de consumo, entendo que é possível à autora a prova de suas alegações, razão pela qual o ônus da prova fica distribuído na forma do artigo 373 do CPC.
Indefiro a produção de depoimento pessoal da parte autora.
Versão autoral dos fatos já se encontra exposta na petição inicial.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, (sec)1º, do Código de Processo Civil.
Na ausência de nova manifestação em provas, certifique-se e remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
15/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 28/07/2023 23:59.
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28/06/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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