TJRJ - 0851228-73.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0851228-73.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS LINS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Inicial no IE 147117538, onde narra parte autora, em síntese, que ao se mudar para o imóvel objeto a lide, em junho/2022, solicitou, à ré, a transferência do contrato de fornecimento de água para seu nome.
Contudo, aduz que a ré se nega a realizar a transferência de titularidade da ligação, alegando a existência de débitos pretéritos de contrato firmado com antigo morador do imóvel, supostamente com o fim de forçar o autor a assumir débito a que não deu causa, no valor de R$3.628,29.
Informa que o hidrômetro do imóvel teria sido retirado, pela ré, em Outubro/2022, tendo sido o serviço em questão suspenso na mesma oportunidade, não obstante, ainda assim a ré seguiria enviando cobranças para o autor, a título de faturas por estimativa.
Requer a tutela de urgência para que se determine que a ré restabeleça o serviço de água na residência da parte autora, com a transferência de titularidade da ligação e a recolocação do hidrômetro.
Ao fim, requer, em síntese, i) a confirmação da tutela de urgência requerida, ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, iii) o cancelamento dos débitos do antigo morador (R$ 3.628,29) e dos débitos relativos a contas emitidas após o corte do fornecimento, em outrubro/2022 e iv) a devolução em dobro dos valores indevidos pagos, por contas anteriores a junho/22, posteriores a outubro/22 e demais faturas pagas no curso as ação.
Deferida a JG na decisão de IE 153072520.
No mesmo decisum fora concedida a tutela de urgência, determinando que a ré proceda à retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em razão do débito objeto da lide.
Contestação no IE 157857286, sustentando a ré, preliminarmente, i) a ausência de sucessão empresarial e de responsabilidade quanto as contas emitidas pela antiga concessionária (CEDAE), tendo a demandada assumido a concessão do serviço de águas somente a partir de 01.11.2021, ii) a ilegitimidade ativa do autor para impugnar contas emitidas em nome de terceira pessoa (VERA LUCIA LINS DOS SANTOS), iii) a ausência de comprovante de residência válido, do autor, junto à inicial.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças imputadas e do corte do fornecimento, em razão de suposto inadimplemento.
Aduz que a mudança de titularidade não se deu por ausência de documentação comprovando a posse do imóvel, bem como que débitos pretéritos teriam sido livremente assumidos e pagos pelo autor por meio de acordo de parcelamento.
Ao fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no IE 172241128, impugnando as teses defensivas apresentadas em contestação e informando não possuir outras provas a produzir.
A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, no IE 183572174. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, não há que se falar em ausência de comprovante de residência válido do autor, o que em tese impediria a aferição da competência territorial deste juízo.
Nesse sentido, junto à inicial fora juntado contrato de locação demonstrando que o autor reside no imóvel objeto da lide, desde junho/2022 (IE 147117548).
Ademais, em réplica, o autor confirmou espontaneamente seu domicílio, por meio de conta de energia emitida por concessionária de serviço público, de janeiro/2025 (IE 172241132).
Também não cabe que se cogitar em ilegitimidade passiva da ré, por suposta ausência de sucessão patrimonial quanto aos débitos que ensejam a lide e por ter assumido a concessão do serviço de água somente em 2021.
Nesse sentido, nota-se que as contas que instruem a inicial (IE 147117545) foram todas emitidas pela ré, e não pela antiga concessionária (CEDAE), não cabendo afastar a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da demanda.
Isso posto, cumpre observar que dúvidas não há quanto à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviço o fornecimento de água, por parte da ré (art. 3º).
No exame do mérito deve-se primeiro delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa, em síntese, sobre a regularidade dos procedimentos adotados pela ré quando do atendimento dos requerimentos administrativos narrados pela parte autora.
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo a ré apresentado qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II do NCPC.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, trouxe junto à inicial, i) o contrato de locação demonstrando que reside no imóvel objeto da lide desde junho/2022 (IE 147117548), ii) contas demonstrando que a ligação do imóvel seguiu em nome da antiga moradora e com faturamentos por estimativa (IE 147117545) e iii) protocolo de atendimento evidenciando a busca pela solução administrativa da controvérsia (IE 147117546).
Destarte, resta comprovada a verossimilhança da alegação autoral de que sua residência seguiu sem hidrômetro, com cobrança por estimativa, e sem mudança de titularidade da ligação.
A ré, por sua vez, cinge-se em afirmar a regularidade de seus procedimentos, baseando-se, mormente, em telas sistêmicas de eminente caráter unilateral e reduzido valor probatório, conforme se observa na contestação de IE 157857286.
Ademais, devidamente intimida, deixou a ré de requerer qualquer outra prova capaz de escorar sua tese de bloqueio (IE 183572174).
Vale lembrar que a boa-fé objetiva é princípio basilar do direito do consumidor, segundo o qual as partes possuem o dever de agir com ética e transparência.
Cita-se que o Código Civil, aplicável subsidiariamente ao caso, elevou a boa-fé à condição de critério de interpretação dos negócios jurídicos: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesta toada, não se pode presumir que a parte autora tenha buscado as vias administrativa e judicial a fim de locupletar-se ilicitamente.
Ao contrário disso, as circunstâncias narradas atraem a aplicação ao caso da interpretação mais favorável ao consumidor, n/f do art. 47, caput, CDC.
Quanto à qualidade exigida dos serviços prestados pelas concessionárias de serviços públicos e quanto à responsabilização das mesmas por eventuais falhas, dispõe o art. 22 do CDC que: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Definindo o que vem a ser serviço adequado, a Lei das Concessões de serviços públicos ( Lei Nº 8.987/95) dispõe em seu art. 6º, §1º, que : Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. É nessa direção o entendimento atual do C.
TJRJ, vejamos: Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
NEGATIVA DA RÉ EM PROCEDER À INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO, ao argumento de que compete à autora o custeio do equipamento.
Sentença de procedência parcial.
Apelação da ré, restrita à exclusão ou redução do valor estimado a título de danos morais, e a impugnar o respetivo termo inicial dos juros de mora.
Lei Estadual nº 3.915/2002 que não afasta a responsabilidade da concessionária em promover a instalação do hidrômetro às próprias custas, inerente que é ao serviço e essencial e à adequada prestação - TJRJ, Súmula 315.
Dano moral caracterizado.
Precedente .
Quantum de R$ 8.000,00 que se exibe proporcional e suficiente à composição do dano moral experimentado em seu duplo aspecto e finalidade: reparar e educar.
Juros da mora que fluem da citação, contratual que se exibe a relação jurídica em tela, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 54, STJ, a contrario sensu, e correção monetária a contar da sentença .
Precedente.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025709-55.2021 .8.19.0209 202400104518, Relator.: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 19/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 23/01/2024) Isso posto, com base na detida análise do lastro probatório, é indubitável ter havido falha no serviço prestado pela concessionária.
Destarte, considerando o caráter punitivo-pedagógico dos danos morais, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Lado outro, não é crível que autor tenha seguido pagando regularmente faturas da instalação em comento, emitidas em nome de antigo morador, mesmo estando sem o fornecimento de água.
Ademais, faturas de abril e maio de 2024 trazem novos avisos de corte (IE 147117545, fl. 15), fato este que não foi mencionado pelo autor e que evidencia o regular abastecimento do imóvel.
Em suma, tais circunstâncias, em conjunto, afastam a alegação autoral de que estaria sem o serviço sob análise, desde outrubro/2022, como alega na exordial Ademais, por certo não cabe ao autor requerer o cancelamento de dívida imputada à terceira pessoa (antiga moradora).
Tampouco cabe ao autor requerer a devolução de valores pagos por dívida de terceiros.
In casu, frisa-se que sequer está devidamente comprovado nos autos que a quitação das contas em comento, todas em nome de VERA LUCIA, foi realizada, de fato, com valores desembolsados pelo autor.
Por derradeiro, não está caracterizada, no caso em análise, nenhuma hipótese de legitimação extraordinária que, em tese, pudesse autorizar o autor a requerer direito alheio em nome próprio.
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de: a) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% ao mês, desde a data da sentença, b) Determinar que a ré proceda com a instalação de hidrômetro no imóvel objeto da lide, às suas expensas, e que proceda com a mudança de titularidade, para o nome do autor, da referida conta de consumo, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução.
JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, conforme fundamentos acima expostos.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de julho de 2025.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
31/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANGELA DE BARROS TEIXEIRA LIMA E SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DOS SANTOS LINS - CPF: *93.***.*07-91 (AUTOR).
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03/10/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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